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Rondonópolis
, 18 maio 2024
 
 

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As divergentes opiniões sobre os passos futuros do Processo de Cassação do Prefeito de Rondonópolis, e via de consequência,  da vice-prefeita, levam-me a posicionar-me, com a cautela necessária, por se tratar de defesa patrocinada por outro profissional, deixando claro, entretanto, que a abordagem que ora faço é de caráter doutrinário, sem nenhuma pretensão de formular críticas ou de sugerir providências. Já se sabe de longa data, que o jurisdicionado brasileiro convive com a morosidade e a insegurança jurídica, defrontando-se, no dia-a-dia, com decisões conflitantes. Sabe-se, também, que a morosidade na prestação jurisdicional, embora  Emenda Constitucional tenha introduzido na Carta Magna, o princípio da razoável duração do processo,  inegavelmente se atrela à falta de estrutura do Poder Judiciário, que embora tenha constitucionalmente assegurada a autonomia financeira, continua a mendigar até mesmo a reposição de suas perdas salariais, sem meios e recursos para motivar os seus servidores, passa a valer-se da improvisada prestação de serviços por estagiários. Há, entretanto, uma segunda causa a justificar a morosidade, esta provocada pelo próprio jurisdicionado que é, sem duvida a sucessividade de recursos, sem nenhuma possibilidade de êxito, mas autorizada pelo sistema recursal brasileiro, ao argumento da falibilidade do julgador, como pessoa humana. É disso que pretendemos falar. Noticiou-se que após o julgamento do Recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, advindo a cassação dos mandatos do Prefeito e da vice-prefeita, com a publicação do Acórdão, sua ilustrada e competente assessoria jurídica ingressou, simultaneamente, com Embargos de Declaração e Recurso Especial. Aquele, a ser apreciado pelo TRE/MT, como já o foi, negando-lhe provimento e este, se admitido pelo presidente do TRE , será levado à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral. Se negada a admissibilidade, oportunizada estará a interposição de outro recurso, o de Agravo ao TSE, que não estará sujeito a inadmissibilidade no TRE, devendo, obrigatoriamente, subir  para o Tribunal Superior. Sobre os Embargos de Declaração, há particularidades que ora comento, por serem oportunas. Trata-se de um recurso, que em regra, não modifica a decisão embargada, e neste particular, tem objetivos distintos ou reduzidos, em se tratando da matéria cível, penal, eleitoral ou no âmbito dos Juizados Especiais, o que, nem sempre é observado pelos operadores do direito. Para melhor ilustrar, anoto que, os Embargos de Declaração devem ser opostos, no prazo de 3 (três) dias, em matéria eleitoral, desde que na decisão embargada se vislumbre obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sob ponto que deveria se pronunciar o Tribunal; em 2 (dois) dias, quando se tratar de matéria processual penal, se a decisão contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; em 5 (cinco) dias, em matéria cível, para suprir, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão e, em sede de Juizados Especiais Estaduais ou Federais, podendo serem opostos em 5 (cinco) dias, havendo na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Mas, não é só. A construção jurisprudencial passou a admitir a oposição de Embargos de Declaração, em qualquer matéria, com efeitos modificativos ou infringentes, e estes, tem finalidade diversa do que acima elencamos. Os Embargos, com efeitos modificativos ou infringentes, visam o reexame do mérito e evidentemente, a modificação da decisão, e quando, se tratar de Embargos de Nulidade, obviamente, o reconhecimento e afirmação de nulidades processuais. Nestas condições, a parte embargada, em respeito ao princípio do contraditório, deve ser necessariamente intimada para responder, podendo advir o acolhimento dos Embargos, com a modificação ou nulidade pleiteada. Quero, crer, que este foi o propósito da ilustrada assessoria jurídica do Prefeito, afastando assim, a costumeira alegação, de que foram os Embargos opostos, com propósitos meramente protelatórios. Todavia, não se pode olvidar que o nosso sistema recursal consagra o princípio da unirecorribilidade, o que significa dizer, que não se deve interpor, simultaneamente, mais de um recurso, máxime, quando opostos os Embargos de Declaração, que tem efeito interruptivo, o que significa dizer, que, se opostos a tempo e modo, interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso, ainda que este prazo já tivesse iniciado e por tais, razões, quando interpostos simultaneamente, Embargos de Declaração e Recurso Especial, ferindo o princípio da unirecorribilidade, torna-se prudente, que ao serem julgados os Embargos e se inacolhidos, tome a parte-embargante a imediata providencia, de ratificar o Recurso Especial antes interposto, sob pena de não vir a ser conhecido, por intempestividade, já que a extemporaneidade do recurso, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, se dá tanto por antecipação, quanto pelo decurso do prazo previsto em lei. Feitas estas considerações, indaga-se: Ainda é possível o Prefeito reverter a situação? A resposta não pode ser outra. É difícil, mas não se torna impossível, jurídica e processualmente, obter, via de cautelar, no TSE, decisão liminar que empreste efeito suspensivo ao Recurso Especial, já que a esta impugnação extraordinária a Lei só atribui o efeito devolutivo e seu objetivo principal é a preservação da unidade do direito federal, visando sempre o interesse público que deve sobrepujar os interesses privados, sendo, pois, um recurso adstrito à matéria infra-constitucional. A obtenção de liminar neste sentido, embora não seja regra, tem sido obtida, com regular frequência, evidentemente que analisado, concretamente, caso a caso, já que, segundo o dito popular, “uma coisa é uma coisa; outra coisa, é outra coisa”. (*) Pedro Pereira Campos Filho é Juiz de Direito de Entrância Especial, aposentado. Advogado.

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