A questão sobre a obrigatoriedade do pró-labore é um tanto controversa. Já que não existe um dispositivo legal que estabeleça claramente que o valor deve ou não ser retirado mensalmente pelo administrador. A situação deu margem a diferentes interpretações e até mesmo a Receita Federal contribuiu com a dúvida. Em julho de 2012, o órgão divulgou a Solução de Consulta n.º 133, alertando, entre outras coisas, que: “se a empresa for composta por apenas uma pessoa ou sócios, deverá haver pró-labore”.
Três meses depois, porém, reformou o entendimento na Solução de Consulta n.º 186, esclarecendo que: “não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore”.
Mesmo com a manifestação do Fisco, a dúvida ainda não está totalmente sanada, já que a não retirada do pró-labore se justificaria por existirem outras opções para remunerar o administrador.
Ou seja, alguma remuneração ele deveria ter, já que exerceria funções na empresa, como qualquer funcionário.
Mas não para por aí: em agosto de 2016, a Solução de Consulta n.º 120, elaborada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, citou que o sócio que presta serviços é segurado como contribuinte individual.
Nesse caso, mesmo recebendo uma parcela da distribuição de lucro, caberia outra paga pelo seu trabalho.
O alvo do texto foram as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, entre os quais se incluem advogados, médicos e arquitetos, por exemplo.
Para os demais tipos de empresa, então, o entendimento não se aplicaria.
Apesar da falta de clareza legal, o consenso aponta mesmo para o caráter opcional e não obrigatório do pró-labore e as normas em vigor garantem a autonomia dos sócios e acionistas para decidir sobre o assunto.
E no caso do MEI? Será que ele precisa de um pró-labore?
A obrigatoriedade do pró-labore para o MEI não está legalmente prevista, mas ele pode fazer essa retirada mensal, se desejar.
Se você ainda tem dúvida sobre pró-labore entre em contato com a consultoria fiscal e tributária da ACIR por meio de email [email protected] e solicite atendimento. Empresas associadas à entidade não pagam nada pelo serviço.
Fonte: jornalcontabil.com.br