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EDITORIAL: Invasão de privacidade com drone

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Esta semana veio à tona a utilização por parte da Prefeitura Municipal de Rondonópolis do serviço de geomapeamento, através de drone, dos imóveis urbanos, a fim de promover a atualização dos cálculos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O serviço foi alvo de crítica por parte de vereadores, como mostrou o A TRIBUNA na edição de ontem.

Primeiro, por causa dos inúmeros erros que estão sendo constatados nos valores lançados no IPTU 2024, tendo como base as atualizações das metragens de áreas construidas de imóveis levantadas pelo serviço de aerofotogrametria, que foi realizado por meio de drone; e também pelo fato deste serviço apelidado de “drone espião do IPTU” ter sido feito sem o pleno conhecimento da sociedade e do próprio Poder Legislativo, como chamou a atenção o vereador subtenente Guinâncio.

Tudo isto é grave e muito preocupante. O prefeito José Carlos do Pátio precisa esclarecer com urgência à população rondonopolitana. Não é só pela quantidade expressiva de erros apresentada no lançamento do imposto predial este ano, mas também sobre em que condições o serviço foi realizado pelo “drone espião do IPTU”.

Isto porque, este serviço, classificado pelo vereador Guinancio como sendo de arapongagem, teria desrespeitado “direitos individuais”, já que os equipamentos podem ter sobrevoado abaixo de 25 metros para fazer as fotos, o que não é permitido pela Anac.

Como também andou invadindo muitas situações privadas em toda a Rondonópolis, sem qualquer permissão.

Não é nossa intenção jamais satanizar aqui o uso das tecnologias disponíveis. Estão aí para serem utilizadas como uma aliada do ser humano. Porém, jamais como instrumento que fere direitos e garantias constitucionais. Por exemplo, uma residência é o lugar inviolável do indivíduo, ninguém nela pode adentrar sem consentimento.

Ser filmado ou fotografado em sua própria residência por um drone, sem autorização, é uma grave violação à intimidade e privacidade do cidadão, que, inclusive, é passível de reparação por danos morais.

Cabe destacar, por fim, que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental garantido pelo texto constitucional (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal) e que visa à preservação da intimidade e privacidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço de intimidade resguardado contra devassas indiscriminadas.

 

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