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Concurso público

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O tão sonhado concurso público realizado pela Prefeitura de Rondonópolis vai se arrastando como capítulos de uma novela. No fim das contas, quem sofre é quem estudou, conseguiu passar e não sabe se vai conseguir o seu cargo ou não.
No roteiro dessa história, a primeira delas foi a demora para a realização. A prefeitura tem um número assustador de servidores contratados, o que, do ponto de vista de quem paga impostos, não é interessante.
Sabidamente, dentro desses cargos, muitas vagas são usadas para indicações de políticos e partidos, e acabam sendo ocupadas por pessoas que não tem a qualificação necessária ou que estão em busca apenas de objetivos escusos.
É óbvio, os contratados são fundamentais para o funcionamento da cidade, vejamos o exemplo da saúde e educação. E é até mesmo para a preservação e melhora desses quadros que o concurso é importante. O trabalhador precisa de garantias.
Mesmo após recomendação do Ministério Público Estadual para que o Município realizasse o concurso, o que se viu foram anos de enrolação. Na reta final, coincidentemente em ano eleitoral, o concurso foi, por fim, anunciado. Provas realizadas, candidatos aprovados, chegou a hora do chamamento.
No apagar das luzes de sua gestão, o atual prefeito Percival Muniz resolveu convocar os concursados. Outra confusão. Já havia uma outra recomendação do MPE para que essa convocação só fosse feita no próximo ano. O prefeito não acatou a recomendação e convocou.
Agora, o prefeito eleito, Zé Carlos do Pátio, cuja equipe de transição já havia alertado que a convocação neste momento era inviável, também se posiciona e declara, ressaltando que não se trata de atitude pessoal, que pode revogar a decisão quando assumir a prefeitura.
O prefeito eleito se apega na lei para dizer que a atual gestão comete ilegalidade, já que diz que a prática do aumento do número de cargos, nos 180 dias que antecedem o término do mandato (de Percival), independentemente do Município estar ou não dentro do limite legal de gastos com pessoal, é vedada pelo parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa acabar com a chamada “política da terra arrasada”, onde o governante que perde uma eleição, raspa os cofres públicos para que o sucessor não tenha recursos para administrar.
É aguardar as cenas dos próximos capítulos.

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1 COMENTÁRIO

  1. O ato convocatório fere o princípio da legalidade, pois o art 21 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000 – LRF é clara no Parágrafo Único do Art. 21. “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
    II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
    Ainda fere a Lei Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, também conhecida como Lei das Eleições.
    art. 73, inciso V, da norma supramencionada proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

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