O começo do funcionamento do sistema de fiscalização eletrônica no trânsito vem sendo marcado por vários questionamentos em Rondonópolis. Agora o advogado Saulo Moraes aponta ao Jornal A TRIBUNA mudanças na identificação das notificações de infração de trânsito feitas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito (Setrat) que têm dificultado os supostos infratores ingressarem com defesa.
Saulo Moraes observa que, até dois meses atrás, as notificações vinham com o código nacional dos Correios, para que o destinatário pudesse rastrear a data da postagem e também a data da entrega dessa notificação (imagem 1). Ele destaca que esses dados são imprescindíveis para se recorrer com base no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê o prazo máximo de 30 dias para se expedir a notificação de trânsito, contados da data do cometimento da infração.
No entanto, relata que, na sequência, há pouco menos de um mês, as notificações já não estavam vindo mais com esse código nacional para rastreamento; estavam vindo somente a data da postagem no verso da notificação (imagem 2). Para surpresa dele, repassou que ontem (26/03) teve acesso a uma notificação onde nem a data da postagem está vindo mais (imagem 3).
“Daí fica difícil o suposto infrator efetuar sua defesa, e também provar que a notificação chegou em sua residência na data tal, ou seja, depois dos 30 dias da data da infração, para assim provar que a mesma seria insubsistente. Os Correios nos informaram que hoje o convênio com a Setrat é para cartas simples, as quais não têm nenhuma identificação dos Correios”, comentou.
Além disso, Saulo repassa seu entendimento quanto ao procedimento para contagem do prazo de 30 dias em questão. “Meu entendimento é o mesmo dos demais operadores do direito, da jurisprudência pátria, da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do próprio CTB, de que o órgão executivo de trânsito possui o prazo de 30 dias, contados da data do cometimento da infração, para entregar a notificação da autuação ao infrator, e não para entregá-la nos Correios ou outra empresa responsável por seu envio. É a expressão crua do espírito da lei contido no artigo 281, inciso II, do CTB”, interpreta. (Veja matéria abaixo sobre o entendimento do advogado Leonardo Resende para a forma de contagem desse prazo de 30 dias)
Obrigado ao advogado pela explanação! Se não fosse assim, nós, leigos, ficaríamos à mercê dessa fábrica de multas que se implantou na cidade!