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Rondonópolis
, 16 maio 2024
 
 

Definido o período da piracema em MT

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Nesse periodo , que vai ate 28 de Fevereiro de 2013, fica proibido a pesca no estado, inclusive na modalidade pesque e solte

O período de defeso da piracema começa em Mato Grosso no dia 1º de novembro nos rios da bacia hidrográfica do Araguaia e no dia 5 de novembro nos rios das bacias hidrográficas do Paraguai e Amazonas (que abrange a região de Rondonópolis). Nesse período, que vai até 28 de fevereiro de 2013, fica proibida a pesca no estado, inclusive na modalidade pesque e solte. A decisão, unanime, foi tomada durante a 10ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Meio Ambiente, realizada no último dia 25 de outubro e publicada no Diário Oficial de 26 de outubro, que circulou nesta segunda-feira (29).
Durante o período de defeso da piracema, só é permitida a pesca de subsistência, desembarcada, ou seja, aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins lucrativos.
As Resoluções estabelecem uma cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação vigente, para cada espécie.
Durante esse período, está proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência.
Vale lembrar ainda que o prazo máximo para declarar os estoques in natura, resfriados ou congelados, provenientes de água continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), é o segundo dia útil após o inicio do defeso da piracema.
Essa declaração só é permitida ao pescador profissional mediante a apresentação da Declaração de Pesca Individual (DPI) e se estende aos peixes vivos nativos das bacias, para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
As Resoluções excluem da proibição a pesca de caráter cientifico previamente autorizada pelo Ibama ou pela Sema; a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados juntos aos órgãos competentes e registrados na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Republica (Seap/PR), e também o pescado previamente declarado.
Todo o produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
O secretário de Estado do Meio Ambiente, Vicente Falcão de Arruda Filho lembra que “existe uma responsabilidade de todos em relação ao período de defeso. Ao governo cabe o poder de polícia e de fiscalização e à sociedade o papel de informar e cuidar para que as normas sejam cumpridas, para isso o órgão ambiental disponibiliza meios para que a população possa denunciar os crimes ambientais”.
PIRACEMA – A piracema é um processo natural, que ocorre em ciclos anuais e coincide com a estação das chuvas. Os peixes migratórios (peixes reofílicos), se deslocam rumo à cabeceira dos rios, onde buscam alimentos e condições adequadas para o desenvolvimento das larvas e dos ovos. A desova também pode ocorrer após grandes chuvas, com o aumento do nível da água nos rios, que ficam oxigenadas e turvas.
A reprodução ocorre geralmente entre os meses de novembro a fevereiro, começando com os peixes de escama (curimbatá, pacu, piraputanga, dourado, etc.) e terminando com os peixes de couro (pintado, cachara, jurupensém, jiripoca, etc.).
Considerando o ciclo natural de reprodução dos peixes migratórios, foi estabelecido o período de defeso, que tem por objetivo possibilitar a renovação dos estoques pesqueiros para os anos seguintes.
Para os infratores pegos desrespeitando o período de defeso da piracema, as penalidades previstas vão desde multa até a detenção estabelecidas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes. A multa para quem for pego sem a Declaração de Estoque de Pescado ou praticando a pesca depredatória está definida na Lei 9096, e varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

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