O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, Francisco Rogério Barros, deferiu liminar no último sábado (6) e bloqueou R$ 227.334,30 em bens do prefeito José Carlos do Pátio, em acusação de fraude em licitação, superfaturamento e compra sem licitação de medicamentos e produtos médicos hospitalares.
A Justiça atendeu pedido do Ministério Público do Estado (MPE), por meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Rondonópolis, que denunciou o prefeito e duas empresas do ramo farmacêutico por superfaturamento e fraudes em três licitações realizadas em 2011, durante o primeiro mandato de Pátio na Prefeitura de Rondonópolis.
Também foi determinado pelo juiz o bloqueio de R$ 178.432,68 da empresa Stock Comercial Hospitalar Ltda, e R$ 48.901,62 da empresa Farma Produtos Hospitalares Ltda.
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Na ação, o MPE alega que houve dano ao erário e que por meio de perícia realizada pelo Centro de Apoio Operacional (CAO) teria sido identificada uma série de graves irregularidades nas contratações das duas empresas feitas após três licitações – pregão presencial – que teriam sido fraudadas.
A Prefeitura teria comprado produtos superfaturados em quantidades superiores àquelas autorizadas pelo pregão, com valores superiores, “tipificando-se assim, compras sem licitação e direcionadas para o favorecimento das contratadas”.
Também teriam sido adquiridos produtos pela Prefeitura que não fariam parte daqueles contratados no processo de licitação. Entre os produtos que o MPE indica como superfaturados estariam medicamentos e produtos médicos hospitalares.
O MPE ressalta que se passaram mais de cinco anos desde o final do primeiro mandato de Pátio e, por esse motivo, não há mais possibilidade de sanção por improbidade administrativa com a perda da função pública. Contudo, ainda seria possível o ressarcimento aos cofres públicos pelo prejuízo.
Na decisão liminar que determinou o bloqueio de bens de Pátio e das duas empresas, o juiz afirma que busca assegurar a “indenização aos cofres públicos em caso de futura execução da sentença de procedência da ação, sendo também necessário, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito”.