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Rondonópolis
, 23 maio 2024
 
 

Assédio moral no trabalho

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noAumenta a cada dia o número de empregados que são vítimas de assédio moral no ambiente de trabalho e, por consequência, também cresce o número de ações judiciais em que os trabalhadores buscam a reparação desta humilhação sofrida.
É importante lembrar que o assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho e, que o fenômeno vem sendo mundialmente combatido mesmo nos países em que ainda não existe legislação específica, como é o caso do Brasil.
O fato é que a globalização, a política neo-liberal e a flexibilização das relações trabalhistas traçaram o novo perfil que se impõe ao trabalhador para sua manutenção no mercado de trabalho. Assim, deve ser ele flexível, competitivo, autônomo, produtivo, dentre outras características que, cumuladas com a horizontalidade do processo produtivo e o distanciamento entre os órgãos dirigentes e os trabalhadores da linha de produção, resultam na impossibilidade de uma comunicação direta, desumanizando o ambiente de trabalho, acirrando a competitividade e esmagando o espírito de cooperação e solidariedade entre os trabalhadores.
A postura capitalista adotada pela sociedade contemporânea muitas vezes ocasiona a extinção ou o esquecimento dos valores humanos e sociais do trabalho, gerando muitas lesões ao trabalhador que acaba tendo sua moral assediada.
Configura-se o assédio moral, as reiteradas condutas abusivas que causam um dano psicológico, gerando intencionalmente na vítima, o sentimento de desprezo, humilhação e rejeição. Atinge a autoestima da pessoa, diminuindo sua capacidade de trabalho, sua criatividade, prejudicando seu desempenho, fazendo com que o trabalhador se sinta incompetente, improdutivo, desqualificado e inferior, forçando-o a desistir do emprego.
Infelizmente, algumas empresas assediam moralmente seus trabalhadores para obter maior produtividade, obediência e disciplina no trabalho, pois acreditam que é uma “técnica administrativa”.
As atitudes negativas e repetitivas do empregador endereçadas ao empregado causam-lhe inúmeros efeitos, conduzindo-o ao sofrimento, ao acidente de trabalho, à doença e à incapacidade.
E os índices são realmente assustadores. O jornal Gazeta Mercantil informou em 2008 que 70% (setenta por cento) das ações trabalhistas existentes hoje no Brasil, pleiteiam indenização por dano moral e que, no ano de 2006, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu 337 investigações para apurar casos de assédio moral, mais do que o dobro do ano anterior.
Diante desse quadro, como diferenciar o assédio moral do poder geral de direção que possui o empregador? A resposta é simples. A empresa possui poder de organizar, de dirigir, de fiscalizar a atividade laboral, inclusive impondo sanções disciplinares ao trabalhador faltoso. Igualmente, impor metas de produção não é assédio moral, já que trabalhar muito faz parte da competitividade do mercado. No entanto, todos esses direitos, devem ser utilizados sem abusos, dentro na normalidade e de sua finalidade.
Por outro lado, o mau uso do poder se caracteriza pelo menosprezo do trabalho realizado pelo empregado, da fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis, a atribuição de tarefas impossíveis; o isolamento, a obrigação imposta de realizar autocrítica em reuniões públicas, transferências injustificadas de estabelecimentos ou função, divulgação de problemas pessoais ou doenças, controle de tempo no banheiro, “boicote” de material necessário ao desenvolvimento da atividade, dentre outros.
Também ocorre abuso do poder disciplinar quando o empregador aplicar ao empregado uma sanção desproporcional à falta praticada. Assim, todo o uso excessivo do direito é considerado injusto.
Por fim, para não gerar confusões entre o assédio moral e o assédio sexual no trabalho devemos esclarecer que o moral é uma violência psicológica que tem por objetivo afastar o trabalhador de sua função ou do emprego, enquanto o último é uma violência física com finalidade de obter vantagem sexual.

(*) Denise Rodeguer é advogada em Rondonópolis – E-mail: [email protected]

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