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Novas regras do ITCD MT

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O ITCD é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Em dezembro de 2016 fui publicada a Lei 10.488, que trouxe mudanças quanto ao ITCD, parte das novas regras entrou em vigor no início deste mês (04/2017).
Com as novidades trazidas pela mudança, a alíquota do ITCD no Mato Grosso chegará em até 8%, seja em relação a doação ou a inventário. Dependendo do valor da doação o imposto pode variar de 2% a 8%, ressalvando que deve ser considerada a faixa de isenção.
A faixa de isenção teve aumento, deste modo; muitas operações ficarão isentas do imposto. Mesmo com a variação das alíquotas, conforme faixa de valores nota-se uma redução no recolhimento, devido ao cálculo ser escalonado, conforme demonstraremos abaixo.
Outra alteração foi no número de parcelas para o parcelamento do referido imposto, que aumentou de 6 (seis) para 36 (trinta e seis). Essa alteração do número de parcelas entrou em vigor assim que a Lei foi publicada.
As alterações nas faixas, alíquotas e cálculos beneficiaram muitos contribuintes, principalmente aos que realizam operações de valores menores, que entrarão na faixa de isenção ou pagarão menos imposto. Em contrapartida para operações de doações de bens ou direitos com valores maiores que R$ 978.000,00, estima-se que terão maior imposto a pagar, comparando com o cálculo anterior. Enquanto que nas operações de inventário a diferença de imposto a maior será observada quanto se tratar de doação acima de R$ 2.673.000,00.
Os principais beneficiários foram a população com menor pode aquisitivo que recebe herança, haja vista que o ITCD é cobrado sobre o valor que cada herdeiro recebe no processo de partilha e não sobre o valor total do patrimônio. O limite de isenção para as transmissões de causa mortis de bens e direitos, dobrou o valor que antes era em R$ 97.777,50 (750 UPF/MT) e agora passou a ser de até R$ 195.555,00 (1.500 UPF/MT). Valores calculados conforme a UPF/MT referente a 04/2017.
Nas doações de bens e direitos o limite da faixa de isenção foi de operações cujo valor era até R$ 26.074,00 (200 UPF/MT) para até R$ 65.185,00 (500 UPF/MT). Valores calculados conforme a UPF/MT referente a 04/2017.
O cálculo escalonado, ou em “efeito cascata” também é uma novidade, pois pode resultar em valor de imposto menor que com a aplicação das regras anteriores.
Na nova sistemática de cálculo, a faixa que ultrapassa a isenção será tributada de acordo com as faixas de escalonamento da base de cálculo. Conforme orientação do Plantão fiscal da SEFAZ, apresentaremos exemplos de impostos devidos sobre doações, calculados na sistemática anterior e na atual. Diante do exposto temos que:
Exemplo 1: doação em dinheiro, no valor de R$ 135.000,00, doação realizada no mês 04/2017.
Utilizando a sistemática anterior, o valor devido de ITCD seria R$ 5.400,00.
Atualmente o valor de ITCD devido sobre essa operação é de R$ 1.396,30.
Exemplo 2: doação em dinheiro, no valor de R$ 300.000,00, doação realizada no mês 04/2017.
Utilizando a sistemática anterior, o valor devido de ITCD seria R$ 12.000,00.
Atualmente o valor de ITCD devido sobre essa operação é de R$ 6.785,20.
Exemplo 3: doação de um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00. Doação realizada no mês 04/2017.
Na sistemática anterior, o ITCD devido seria no valor de R$ 40.000,00; e no método atual o valor do ITCD é de R$ 40.444,50.
A Lei que trata o ITCD prevê também a aplicação de multa e juros em decorrência do atraso para recolhimento do imposto, o que mostra a importância em fazer corretamente a declaração para recolhimento, e também o planejamento quanto a operações desta natureza.
Alertamos que busquem orientação com profissionais capacitados, para auxiliar nos trâmites do processo de doação. Empresas associadas à ACIR têm atendimento gratuito da consultoria fiscal e tributária. Encaminhe sua dúvida solicite atendimento pelo e-mail [email protected] e aproveite essa vantagem.

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1 COMENTÁRIO

  1. boa tarde, tenho uma duvida sobre a isenção do itcd com base na lei 7.850/2002 artigo 6º, I, e com fundamento no decreto 2.125/2003 artigo 7º, I, onde rediz que: “a transmissão causa mortis : B,na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; muinha duvida é como requere essa isenção junto a sefaz….

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