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Legislação tornará mais rigoroso o mercado de carnes

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Mercado mato-grossense de carnes está às vésperas de mudanças que o tornarão seletivo e adequado às normas mais exigentes de segurança alimentar
Mercado mato-grossense de carnes está às vésperas de mudanças que o tornarão seletivo e adequado às normas mais exigentes de segurança alimentar

O mercado mato-grossense de carnes está às vésperas de mudanças que o tornarão seletivo e adequado às normas mais exigentes de segurança alimentar. A Assembleia Legislativa está pronta para confirmar – em votação final – que açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral fiquem obrigados a expor aos consumidores – em local visível, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor do produto de origem animal exposto à venda.
A matéria foi apresentada pelo deputado Wagner Ramos (PSD) em fevereiro de 2016, por meio do Projeto de Lei n° 30/2016. Pouco menos de dois meses depois – no dia 7 de abril seguinte – ela deu entrada na Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social, recebendo parecer favorável pouco mais de outros três meses depois – em 14 de julho. Após novo período idêntico, no dia 27 de outubro seguinte, o projeto foi aprovado em 1ª votação.
Na sequência, foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação – a CCJR. Ao justificar seu projeto, Wagner alertou que alimentos aparentemente normais podem abrigar micro-organismos capazes de provocar sérias doenças ao consumidor. Segundo ele, com a carne não é diferente e – quando não está apropriada para o consumo – ela pode colocar em risco a saúde da população.
“De modo inconsequente e pela dificuldade do controle de qualidade, ainda existem inúmeros estabelecimentos que usam de subterfúgio da venda no varejo de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa”, observou o parlamentar.
Nos casos de descumprimento ao disposto no projeto – sem prejuízo da imediata apreensão do produto, serão aplicadas as penalidades e as multas previstas no Código de Defesa do Consumidor – a Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Além disso, o Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento das normas, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

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