A Lei de Execução Penal no Brasil possui como finalidade não só a punição do condenado, mas também a sua reintegração ao meio social. Contudo, na realidade a legislação não é colocada em prática e as notícias sobre a precariedade do nosso sistema prisional são frequentes, expondo as mazelas das penitenciarias país afora.
Tal situação faz com que as unidades prisionais brasileiras, cada vez mais cheias, passam a ser conhecidas como verdadeiras escolas do crime.
Pois, muitos detentos de alta periculosidade acabam cumprindo pena com outros que ainda são primários.
Diante disso, surgem várias críticas sobre a inoperância do poder público para solucionar um problema de sua responsabilidade, que é promover a reinserção dos detentos e colocá-los de volta na sociedade da qual fazem parte.
É dentro deste contexto que o trabalho no sistema prisional, previsto na legislação pertinente à execução penal e cada vez mais frequente, tem se mostrado como uma iniciativa eficiente à ressocialização e à reinserção dos indivíduos privados de liberdade na sociedade civil.
Um exemplo é o trabalho intramuros que vem sendo desenvolvido em seis penitenciárias de Mato Grosso. Como mostrou a edição de ontem do A TRIBUNA, os detentos destas unidades estão produzindo 50 mil uniformes para serem doados a estudantes de escolas estaduais.
A iniciativa é resultado de um termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), Fundação Nova Chance (Funac) e Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
O trabalho além de apresentar novas perspectivas para o indivíduo quando terminar de cumprir sua pena, também lhe proporciona uma espécie de fuga do ócio de ficar todo seu tempo preso em uma cela geralmente superlotada e insalubre.
Maior responsável por promover a ressocialização, é essencial, portanto, que o Estado dê a atenção devida à esta questão, ampliando cada vez mais a oferta aos encarcerados e a possibilidade de trabalhar enquanto cumprem suas penas.
Pois, como já dito acima, o trabalho representa a melhor forma de ressocialização do apenado, que é afinal o propósito da Lei de Execução Penal.