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Rondonópolis
, 16 junho 2024
 
 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

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Diante da situação, Aeroporto Municipal corre o risco de ficar um longo prazo sem a homologação do sistema RNAV, apesar dos recursos já despendidos nesse intuito

Por iniciativa do então Prefeito Municipal de Rondonópolis, Sr. Percival Santos Muniz, fora encaminhado a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 275 de 25 de novembro de 2016, com pedido de tramitação de urgência, para a concessão de uso de área no aeroporto municipal Maestro Marinho Franco para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis para aeronaves, com bandeira de empresas de grande porte.
Cabe ressaltar, que a justificativa utilizada da necessidade de uma empresa que possui “bandeira”, ou seja, represente grandes companhias de petróleo, não é legalmente plausível, pois o que torna atrativo para as companhias aéreas estabelecerem rotas nas localidades não é um posto de abastecimento “bandeirado”, mas sim o fluxo e número de passageiros e a estrutura oferecida pelo aeroporto.
Lado outro, cabe aqui salientar, que o Grupo Aeroprest, desenvolve atividades no Aeroporto Municipal Maestro Marinho Franco há mais de cinco anos, realizando atividades de abastecimento de aeronaves de forma satisfatória no aeroporto, sem ter sido registrado nestes anos de atuação quaisquer falhas ou inconsistências graves, bem como sua estrutura e qualidade dos produtos e procedimentos são auditados periodicamente pelas companhias aéreas que comprovam sua total regularidade.
Saliente-se que a instalação do posto de abastecimento acima mencionado se deu por processo licitatório regular e com respaldo na lei municipal nº. 6.718 de 19 de maio de 2011, sendo a vigência contratual de até 180 (cento e oitenta meses).
Reitere-se que pela legislação supra mencionada cabe ao Poder Executivo Municipal a instalação de uma comissão para analisar o grau de investimento realizado pelo particular, com vistas a determinar a vigência do contrato, o qual se estende até 180 (cento e oitenta meses). Assim, não sendo até a presente data avaliado o grau de investimento e sendo este realizado pela empresa em seu grau máximo, tem-se como vigente o contrato pelo prazo de 180 (cento e oitenta meses), não cabendo a votação de projeto de lei ou quaisquer outros atos que possam ir de encontro as normas vigentes.
De outra forma, sequer foram realizadas quaisquer tratativas com a atual empresa concessionária acerca da possibilidade de seu “bandeiramento”, sendo que este grupo empresarial está presente em 12 (doze) aeroportos nacionais, dentre eles, (Goiânia, Santos Dumont – RJ, Brasília- DF e duas bases Aéreas), sendo que em 06 (seis) destes possui a Bandeira BR Avitation.
Assim, caso houvessem as tratativas de forma regular e se realizasse o aludido “bandeiramento” estaria suprida a atual exigência do Poder Público Municipal, sem a necessidade do encaminhado de projeto de Lei a Casa Legislativa desta Municipalidade.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, este grupo empresarial pratica e sempre praticou os preços condizentes com o mercado sem quaisquer comprovações e ou alegações de prática de preços abusivos, vez que em todas as localidades de estabelecimento empresarial, o respeito ao consumidor é uma diretriz intangível das políticas da empresa.
Outro ponto que merece destaque é que, mesmo tendo consciência do seu direito de permanência pelo prazo de 180 (cento e oitenta meses) dado o investimento na construção do posto de abastecimento, fora encaminhado, apenas por excesso de preciosismo, de forma tempestiva, o pedido de prorrogação ao Poder Público Municipal, sendo que este até a presente data “estranhamente” não se manifestou, a omissão aqui delineada poderá ensejar grave violação da ordem jurídica dos contratos estabelecidos junto ao Município de Rondonópolis.
Nesta seara, não havendo pronunciamento quanto a prorrogação do contrato, bem como havendo a votação do presente projeto de Lei na forma que foi encaminhado pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal, corre grave risco o município de ficar sem vôos regulares pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, vez que poderão ser travados graves embates jurídicos na busca pelo resguardo do direito da concessionária de permanência no local e, sem abastecimento regular de vôos, por vedação legal, as companhias aéreas não poderão manter seus vôos regulares.
Fortes em tais razões, e pautando sempre na ética e transparência que o Grupo Aeroprest sempre atuou nos seus mais de 30 (trinta) anos de existência, desde já reitera que está a disposição para realizar as tratativas para a instalação do “bandeiramento” de seu posto de abastecimento, procedimento este que até já fora iniciado, bem como realizar quaisquer outros atos pertinentes para a melhoria da prestação do serviço desenvolvido, com vistas a cada vez mais fortalecer a parceria deste Grupo Empresarial com o Município, para que o transporte aéreo seja fortalecido nesta região.

Durval Peixoto de Deus
Diretor

Raphael Godinho Pereira
Departamento Jurídico

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