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Rondonópolis
, 16 junho 2024
 
 

Qual a obrigação da empresa quando contrata um autônomo?

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Quando a pessoa jurídica necessita fazer a contratação de um autônomo surgem algumas dúvidas. A princípio verifica-se que o trabalhador autônomo é o trabalhador que presta serviços de forma independente, eventual, sem relação de emprego, sem subordinação ao contratante, ou seja, sem vínculo empregatício, caracterizado pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração.
Quando a empresa interfere, direciona, controla e/ou disciplina a atividade do autônomo, a relação entre contratado e contratante pode ser compreendida como vínculo empregatício, devendo ser regulamentado pela legislação trabalhista (CLT) e não mais pelo Código Civil.
Para desenvolver suas atividades o profissional deve se cadastrar na Prefeitura Municipal como autônomo, obtendo assim o direito de emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa.
O trabalhador autônomo é também segurado pela previdência social, na modalidade de contribuinte individual. (Art. 12 da Lei 8.212/91)
Quando a empresa contrata pessoas para lhes prestar serviços como autônomos, ao invés de contratar empregados com registro em carteira profissional, corre o risco de autuações, e ser responsabilizada ao pagamento de débitos oriundos de processos trabalhistas e indenizações por acidentes de trabalho, o que pode comprometer o patrimônio da empresa e dos sócios.
Alguns pontos devem ser observados por quem pretende contratar corretamente:
• Elaboração de um contrato/acordo por escrito da prestação de serviços;
• Não terceirizar a atividade fim da empresa, pois gera vínculo empregatício;
• Exemplos de serviços prestados por autônomos: chaveiro, pintor, jardineiro, consultor de treinamento, entre outros serviços temporários.
O autônomo não é considerado empresa. Na condição de pessoa física a empresa que o contrata tem a obrigação legal de fazer as devidas retenções. Os impostos devidos pelo autônomo são: ISS, INSS e IRRF. Em algumas atividades entram também a retenção do SEST/SENAT correspondente a 2,5% sobre a base de cálculo reduzida do serviço prestado, como no caso de motorista autônomo no transporte de cargas.
Ao emitir a Nota Fiscal Avulsa na Prefeitura Municipal, é recolhido o ISS no próprio órgão, sem que a empresa tenha necessidade de fazer a retenção. Recebendo tratamento diferenciado, o autônomo que tem o cadastro pode fazer o recolhimento de ISS anual.
Alguns autônomos podem fazer jus a isenção do ISS, mediante requerimento na Prefeitura Municipal, o qual deve ser renovado anualmente para o exercício seguinte desde que esteja dentro do limite de faturamento que contempla a isenção.
Ressalvando que a tributação do ISS dependerá do estabelecido em Lei por cada município, essas observações citadas anteriormente seguem a Lei 1800/90 do Código Tributário do Município de Rondonópolis.
Quando o autônomo não recolhe o ISS, a empresa na qualidade de contribuinte substituto fica responsável por fazer também essa retenção. Conforme a Lei Municipal de Rondonópolis o ISS nessas condições corresponde a alíquota de 5%. Porém quanto aos impostos federais – INSS e IRRF, a empresa deve reter e repassar aos cofres públicos.
A tributação do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte será conforme a tabela progressiva vigente na contratação do serviço, sendo disponibilizada pela Receita Federal, observando a possibilidade de redução da base de cálculo de algumas atividades como, por exemplo, o transportador autônomo.
O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ou Contribuição Previdenciária a legislação estabelece que o autônomo deve recolher 11% sobre os serviços prestados limitando-se ao teto de recolhimento.
Obrigações da empresa contratante:
Ao realizar o pagamento, ou seja, a remuneração ao autônomo, a contrantante deverá fazer a retenção na fonte do IRPF e da Contribuição Previdenciária, que devem ser descontadas da remuneração paga ao autônomo.
• Fazer o repasse ao Fisco dos tributos retidos do autônomo, fornecendo-lhe posteriormente o respectivo comprovante.
• Fornecer o recibo de pagamento (RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo), discriminando o valor pago/remunerado e as retenções de IRPF e INSS. O ISS quando de responsabilidade da contratante também poderá constar no RPA.
• Pagar a contribuição de 20% de INSS sobre a remuneração do autônomo (CPP – Contribuição Patronal Previdenciária). É a contribuição da empresa para o custeio da Previdência Social. Caso a empresa contratante seja optante pelo Simples Nacional (exceto se for tributada pelo anexo IV), a CPP já está inclusa na alíquota do Simples Nacional incidente sobre sua receita bruta mensal, não devendo ser paga novamente.
• Informar a contratação e a remuneração do autônomo realizando o envio da declaração GFIP – Guia do FGTS e Informações à Previdência Social – pelo sistema denominado SEFIP, até o dia 07 do mês seguinte ao pagamento dos serviços.
• Realizar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso estes não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa.
O prazo para recolhimento das retenções é o mesmo que das retenções dos trabalhadores habituais.
Quer entender melhor como funciona esse tipo de contratação entre em contato com a ACIR que disponibiliza uma consultoria gratuita na área tributária. Solicite atendimento pelo e-mail [email protected].

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