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, 20 maio 2024
 
 

Resolução altera itens do Simples Nacional

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Certificação digital, enquadramento e composição das receitas são alguns dos itens que tiveram mudança

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O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU de 1/9/2015. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe de algumas exigências que as empresas enquadradas no Simples Nacional poderão ter que cumprir.
A certificação digital é um dos itens que devem ser tratados com atenção. Ela poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados; a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados. O documento eletrônico também poderá ser exigido para entrega aos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.
Algumas ocupações foram suprimidas do Simples Nacional, como guarda-costas, segurança independente e vigilantes independente. O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016.
A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. Esse prazo se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
A resolução acrescentou na composição da receita bruta tributável no Simples Nacional o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; e as gorjetas.
Foram retiradas da composição da receita bruta tributável no Simples Nacional: a venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que: (i) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e; (ii) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada; os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
Ainda de acordo com o documento, não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.
Se a sua empresa está enquadrada no Simples Nacional e é associada à ACIR, é possível tirar dúvidas e pedir orientações por meio da consultoria fiscal e tributária. Os interessados podem entrar em contato pelo email [email protected], o atendimento é gratuito para os associados.
Com informações da Receita Federal/Simples Nacional

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