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, 28 maio 2024
 
 

Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Estado altruísta?

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A Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, criou o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com o nobre objetivo de enfrentamento da pobreza, de garantia dos mínimos sociais, de provimento de condições para atender contingências sociais e da universalização dos direitos sociais.
Mas, e sempre há um mas, “não existe almoço grátis”! Não se enganem: o Estado de Mato Grosso não é altruísta e faz o seu dever institucional disfarçar-se de “caridade cristã” à custa de determinados setores da economia.
Ocorre que para fomentar o nobre Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza instituiu um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS das bebidas, das armas e munições, das embarcações de esporte e de recreação, do cigarro e do fumo, das jóias, e dos cosméticos e perfumes, já vigente desde 1º de abril de 2012 (a escolha da data para o início da “cobrança”, aliás, não poderia ser mais emblemática; o Estado de Mato Grosso prega mais uma peça nos contribuintes).
A Constituição Federal dispõe, ou melhor, impõe inequívoca que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são valores fundamentais (art. 1º), e que construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e, ainda, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação são objetivos substanciais da República (art. 3º).
O Estado de Mato Grosso, por sua vez, proclama e compromete-se em assegurar os valores que fundamentam a existência e a soberania de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho (art. 1º da Constituição Estadual), sendo certo, neste ponto, que tem o dever de obediência à Constituição Federal, mesmo quanto a erradicação da pobreza.
Destarte, combater e erradicar a pobreza, assegurando os mínimos sociais, é mister indelegável do Estado, inclusive do Estado de Mato Grosso; o que não significa oportunidade para criar uma nova receita tributária.
Consabido, e não é preciso mais um texto à repisar, a sufocante (acachapante) carga fiscal impingida àqueles que se propõe ao desenvolvimento honesto da economia. Os setores produtivos, exatamente porque produtivos, já contribuem efetivamente para o combate e a erradicação da pobreza, gerando empregos e receitas.
No mais, o combate e a erradicação da pobreza devem ser alcançados pelo Estado de Mato Grosso com a excelência da gestão e com a correta – e tempestiva – aplicação dos recursos financeiros já existentes. Não é preciso mais!
Ficam, aqui, duas sugestões para o Estado de Mato Grosso:
·    Primeira: cumprir com o seu dever fundamental e constitucional sem necessariamente transferir o custo financeiro da sua ineficiência para os setores privados da economia; e,
·    Segunda (para assegurar que cumprirá a primeira), prospectar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Corrupção, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Burocracia, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação do Clientelismo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Improbidade Administrativa, e também o Fundo Estadual de Combate e Erradicação do Assistencialismo Populista.
Se assim o fizer, muito seguramente, combatida e erradicada estará a pobreza (e, por efeito reflexo, tantos outros males igualmente infestos) com a real possibilidade de desoneração fiscal dos setores produtivos e de crescimento sustentável da economia. A sociedade mato-grossense agradecerá e reconhecerá!
Paz e bem!

(*) Jeancarlo Ribeiro, advogado e morador de Rondonópolis – Assessoria Jurídica ACIR – e-mail: [email protected]

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  1. Sábias palavras, doutor. Dentre os deveres precípuos do estado encontra-se o de garantir aos cidadãos os direitos fundamentais estampados na Constituição. E isso já seria o suficiente para ter que cumpri-lo com a arrecadação fiscal primária, básica, sem ter que se socorrer à nova cobrança. Infelizmente o constituinte derivado deu margem a tal cobrança.

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