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, 25 maio 2024
 
 

Lei obriga informações indeléveis em produtos refrigerados

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Superintendente do Procon Estadual, Gisela Simona Viana de Souza: a medida é relevante para os consumidores
Superintendente do Procon Estadual, Gisela Simona Viana de Souza: a medida é relevante para os consumidores

A lei 11.989, publicada na terça-feira (28), alterou o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da oferta e apresentação de produtos. O Governo Federal acrescentou parágrafo único ao artigo obrigando que as informações contidas em produtos refrigerados sejam gravadas de forma indelével. Ou seja, o fornecedor deverá assegurar que a etiqueta com as especificações do produto não se deteriore com a umidade. O prazo dado para adequação é de 180 dias desde a data de publicação.
O artigo 31 do CDC já assegura que as informações ofertadas sobre produtos e serviços sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.
Para a superintendente do Procon Estadual, Gisela Simona Viana de Souza, a medida é relevante para os consumidores. “A partir desta determinação, teremos mais segurança quanto à data de validade, composição, quantidade e origem especificadas no produto que estamos comprando. Muitas vezes a deterioração da etiqueta colada à embalagem dificulta até a fiscalização feita pelo Procon”, acrescenta.
CDC
As duas últimas complementações ao CDC haviam ocorrido no ano passado. O artigo 33 do CDC, que também trata da oferta, foi complementado pela lei 11.800, de outubro de 2008. A legislação proibiu a veiculação de publicidade durante chamadas telefônicas originadas pelo consumidor.
Essa lei ganhou reforço com a publicação do decreto do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, que vedou a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento sem o prévio consentimento do consumidor.
Em setembro de 2008, a alteração no artigo 54, determinada pela lei 11.785, proibiu o uso de letras com tamanho menor que 12 nos contratos de adesão. A medida atingiu empresas como bancos comerciais, imobiliárias, seguradoras, financeiras, operadoras de telefonia e de cartão de crédito, que optam em firmar acordos comerciais com normas de venda pré-estipuladas ao cliente.

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