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Projeto proíbe cobrança por emissão de carnês

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Sebastião Rezende: “nosso projeto tem como objetivo ‘colocar um freio’ nessa política abusiva que não tem amparo legal e não é prevista em lei”
Sebastião Rezende: “nosso projeto tem como objetivo ‘colocar um freio’ nessa política abusiva que não tem amparo legal e não é prevista em lei”

As comissões permanentes da Assembleia Legislativa começaram a apreciar projeto de lei que proíbe pessoas físicas e jurídicas – definidas como fornecedor pelo Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – cobrarem tarifa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário. Para o autor da proposta, deputado Sebastião Rezende (PR), o Código Civil diz que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Por sua vez, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) assegura que não se pode cobrar tarifas sobre o que foi contratado.

“O repasse dessa taxa é considerado abusivo em âmbito nacional. O consumidor não pode ter mais esse ônus. O boleto de cobrança é um documento necessário para o pagamento e sua emissão é de total responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço”, observou o parlamentar republicano.

Na justificativa anexada ao projeto, Rezende esclarece que, sem a anuência do consumidor, o boleto bancário entregue pelos estabelecimentos comerciais no ato da compra a prazo é engordado por uma cobrança a mais: a tarifa pelo processamento da fatura. Pelos cálculos, em média são cobrados cerca de R$ 4,00 além do valor da prestação.

“Nosso projeto tem como objetivo ‘colocar um freio’ nessa política abusiva que não tem amparo legal e não é prevista em lei”, definiu Sebastião Rezende a essência do seu projeto.

O documento estabelece ainda que o descumprimento a essa nova regra – que entrará em vigor com sua aprovação pela Assembléia e sanção pelo governo – sujeitará a infrator a multa de R$ 1.000,00 por boleto ou carnê cobrado, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.

Também está definido que o produto das multas aplicadas será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor mato-grossense.

O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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