O juiz da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis, Wagner Plaza Macho Júnior, suspendeu o júri de Maroan Fernandes Haidar Ahmed, acusado de matar o empresário Fábio Batista de Jesus, de 41 anos, em 2018, em uma conveniência de um posto de combustível em Rondonópolis. O julgamento estava marcado para ocorrer nesta quinta-feira (9).
A suspensão atendeu uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus a defesa do réu apontou que este não deveria ser pronunciado porque a hipótese acusatória estaria respaldada exclusivamente em testemunho por “ouvir dizer” e reconhecimento em desconformidade ao disposto pelo art. 226 do CPP.
Por esse motivo, pediu pela declaração de invalidade do procedimento de reconhecimento de que resultou o apontamento do acusado como autor do delito e que seja determinada nova vista ao juízo da primeira instância para a (des)pronúncia do paciente.
O STJ decidiu em liminar determinando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifeste sobre a pronúncia e pela suspensão da sessão plenária inicialmente marcada para 9 de novembro até que o mérito do habeas corpus seja julgado.
Com a decisão, mais uma vez, o julgamento do réu é cancelado em função de decisão liminar. Em 19 de junho deste ano, a sessão do tribunal do júri foi suspensa quando já estava em curso em função de uma decisão do ministro Gilmar Mendes, que atendeu pedido da defesa e suspendeu o julgamento “para evitar uma nulidade futura” e aguardar a decisão plenária do STJ que decidiria se o réu poderia ou não ser julgado por videoconferência.
Em decisão plenária unânime no dia 26 do mesmo mês, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, e entenderam que a periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório de Maroan, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor.
O mesmo entendimento do STJ foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou recurso do réu e decidiu que não havia incompatibilidade de realização de interrogatório do réu por videoconferência em sessão plenária do júri.