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Equipamentos médico-hospitalares: Justiça nega bloqueio de bens de Pátio por supostas irregularidades

Juiz entendeu que as provas apresentadas pelo Ministério Público de Mato Grosso são insuficientes para a concessão da liminar

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Liminar pedia bloqueio de R$ 848.342,88 do prefeito José Carlos do Pátio – (Foto – Arquivo)

O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, Francisco Rogério Barros, negou liminar que pedia bloqueio de R$ 848.342,88 do prefeito José Carlos do Pátio por supostas irregularidades na compra de diversos equipamentos médico-hospitalares para o combate da pandemia da Covid-19 em Rondonópolis. O juiz entendeu que as provas apresentadas pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) são insuficientes para a concessão da medida liminar de bloqueio de bens e deu prosseguimento na ação para que a carência de provas possa ser devidamente analisada durante a instrução processual.

 

 

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Além do prefeito, também respondem na ação a ex-secretária municipal de Saúde, Izalba de Albuquerque, Vanessa Barbosa Machado Alves, responsável pelo Departamento de Administração de Finanças da Secretaria Municipal de Saúde, e Danilo Aparecido Daguano Ferreira da Silva, proprietário da Casa Hospitalar Ibiporã-ME.

Na ação, o MP alega que para a Dispensa de Licitação 26/2020 não houve a concreta e efetiva pesquisa de preços dentre os itens citados a serem adquiridos, buscando assim atender o interesse e a urgência exigida pelo caso, mas com medidas que possibilitassem uma compra econômica ao erário. Sustenta ainda que houve sobrepreço na apresentação e contratação da proposta e superfaturamento na aquisição dos objetos contratados, no importe de R$ 848.342,88, conforme constatado no Relatório Técnico nº 106/2021.

O contrato 347/2020 teve por objeto a aquisição dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, para o funcionamento de novos leitos hospitalares/UTIs, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19: aspirador de secreção (36), câmara de hemoderivados (10), cardioversor (10), desfibrilador automático (13), detector de batimento cardíaco-fetal (120), ultrassom (04), ventilador pulmonar mecânico (04) e ventilador pulmonar volumétrico (07), ventilômetro (01), microscópio laboratorial (04), monitores multiparâmetro (02) e cardiotacógrafo (10) pelo valor total de R$ 2.529.190,00.

Deste contrato, os ventiladores pulmonares mecânicos não foram entregues, de acordo com o MP, porque a empresa não possuía no estoque para fornecimento. Assim, foi pago à empresa contratada somente o valor de R$ 2.409.190,00. Ainda, segundo o MP, teria havido fraude e direcionamento da dispensa de licitação em favor da empresa requerida, haja vista que o termo de referência calculou o custo estimado da aquisição dos equipamentos médico-hospitalares com base em orçamentos realizados apenas com a empresa contratada.

Contudo, de acordo com o juiz, pode-se concluir, em princípio, que não houve irregularidade no termo de referência quanto à forma de adoção de preços, visto que, por força do já transcrito no §2º do artigo 4-E da Lei Federal nº 13.979/20, a estimativa de preços poderá ser dispensada mediante justificativa. Além disso, o juiz entendeu que o Relatório Técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Mato Grosso com objetivo de apurar sobrepreço mostra que quase todos os processos de compra consultados para o cálculo da estimativa média de valores foram realizados em meses posteriores à compra discutida neste feito e seria importante levar em consideração os preços efetivamente praticados no mês de março de 2020, quando o processo de dispensa de licitação foi realizado.

“Aliado a tudo isso, tem-se a inexistência de reclamações sobre a entrega e qualidade dos produtos comprados. Logo, ao que tudo indica, os equipamentos adquiridos foram entregues sem intercorrências. Assim, embora existam indícios de irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação nº 26/2020, a questão atinente ao dano carece de provas e, portanto, deverá ser devidamente analisada com a instrução processual, mostrando-se prudente o contraditório neste momento processual”, concluiu Francisco Rogério Barros.

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