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Rondonópolis
, 16 maio 2024
 
 

Enfim, a Reforma Trabalhista!

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Notadamente, no ramo do Direito do Trabalho, bem como nas demais áreas do Direito, os princípios assumem papel significativo na órbita jurídica, bem como, estremado valor normativo. Neste sentido, dentre inúmeros princípios está o da proteção ao trabalhador, tendo em vista, ser o empregado a parte mais fraca na relação laboral.
Todavia, a classe empresarial, há tempos almeja por uma flexibilização, desregulamentação, desferramentalização das normas trabalhistas tidas como extremamente rígidas, aliada a um cenário de crise em que perpassa o País. Não há que se negar que a aprovação da reforma teve um viés político, que é típico da classe capitalista na luta e defesa de direitos. Para os defensores, a Reforma Trabalhista trará uma aproximação da relação empregado/empregador aliada às mudanças contemporâneas capital/trabalho.
Entretanto, para os críticos da Reforma, houve uma verdadeira afronta a inúmeros direitos conquistados ao longo dos anos nas lutas da classe obreira e, que na maioria dos dispositivos alterados/criados houve uma verdadeira “deforma” e não uma reforma como dito na nova lei. Sendo assim, a lei 13467/17 foi de encontro a garantias constitucionais, a recomendações da (OIT) – um exemplo claro está na gratuidade de acesso à justiça que agora obedece a critérios mais rigorosos.
Contanto que, dentre os pontos fulminantes na reforma, a Remuneração sofrerá impacto gigantesco na prática, uma vez que, o empregador poderá registrar um salário (x) e complementar o total com premiações, produtividades etc. Em contrapartida, diminuirá a contribuição junto ao (INSS), posto que, a dedução da parcela é calculada sobre o salário base e não sobre a remuneração, prejudicando sobremaneira a aposentadoria que tem como regra o aferimento das maiores contribuições.
Neste contexto, o legislador deu um tiro no próprio pé, haja vista, que a arrecadação do governo também diminuirá se prevalecer tal redação no dispositivo, com certeza um item que será alvo de alteração com o passar do tempo, sendo que, uma atividade típica dos entes governamentais é a arrecadação.
De outro modo, para os profissionais que atuam na seara trabalhista, haverá uma adequação da atividade pós-reforma, onde terá que reformular conceitos, pois a partir desta, uma ação pleiteada na justiça trabalhista terá sérios riscos financeiros para seu cliente. Outrossim, o profissional que antes incluíra um pedido na peça petitória como forma de adequar ao rito pretendido, tal prática se extinguirá, pois, o reclamante se não estiver seu pedido atendido sofrerá o ônus da sucumbência e, suportará pagamento de honorários à parte contrária. Portanto, uma ação mal intentada poderá restar em prejuízos ao demandante.
Ao causídico caberá orientar o reclamante, pois, se faltar de forma injustificada a audiência suportará o ônus das custas do processo conforme critérios elencados, o pedido formulado na inicial terá que ser líquido, certo e determinado e, a somatória corresponde ao total de todos os pedidos, se verificado a má-fé nos pedidos estes também serão condenados em multas que variam de 1% a 10% e honorários à parte contrária.
Neste sentido, o advogado é indispensável à administração da justiça (133, CF/88). A advocacia é fundamental para a prestação jurisdicional e, ao advogado cabe o papel de mediar em nome do constituinte a luta pelo reconhecimento de seus direitos deduzidos em juízo.

(*) Jonas Machado é advogado militante em Rondonópolis e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo – [email protected]

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