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, 17 junho 2024
 
 

Black blocks e a proporcionalidade do sistema de penas

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A recente onda de insatisfação da sociedade trouxe para as ruas não só uma multidão de “descontentes” com a atual ordem das coisas, como também cenas de selvageria, violência e desrespeito ao patrimônio alheio. Lamentavelmente, por mais pacíficas que sejam as passeatas e os protestos, invariavelmente, as palavras de ordem e o canto do hino nacional sempre são seguidos por tumultos, depredações e barbárie. É que basta uma grande aglomeração de pessoas para que alguns mais destemidos, usando a multidão como escudo, iniciem a prática de atos violentos.

E basta um único “baderneiro” dar início aos atos de vandalismo para que diversos outros o sigam, como que estivessem a se divertir com as depredações. E é nesse momento, justamente, que o tumulto se forma e a barbárie aparece.

Em meio à confusão, aparecem os chamados “black blocks”, ou seja, baderneiros mascarados que, da forma mais inconsequente e violenta possível, atacam vidraças, caixas-eletrônicos, automóveis etc., pouco importando tratar-se de patrimônio público ou privado.

Para coibir esse tipo de atitude, o Código Penal prevê o crime de dano (art. 163). Atualmente, em sua forma simples, o ato de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é punido com pena de detenção, de um mês a seis meses, ou multa. Se o crime for cometido “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista” ou, então, “por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”, surgirá a figura do crime de “dano qualificado”, cuja pena poderá variar entre seis meses a três anos de detenção, e multa (além da pena correspondente à violência, se houver).

Como se pode notar, nosso Estatuto Repressivo já trata do tema e, ao menos sob a minha modesta ótica, confere ao Poder Judiciário a possibilidade de punir os “desordeiros” de forma proporcional e justa. Porém, apesar disso, um novo Projeto de Lei foi recentemente apresentado na Câmara dos Deputados, a fim de propor a criação de um novo crime no Código Penal, específico para punir a conduta daquele que venha a danificar patrimônio, público ou privado, “pela influência de multidão em tumulto”.

Não bastasse o casuísmo em si da proposta, fato é que a pena prevista para o novo crime, qual seja, oito a doze anos de reclusão, é, de fato, um atentado à lógica e à proporcionalidade. De efeito, caso o novo projeto de lei venha a ser aprovado, a punição daquele que atira um tijolo numa vidraça “pela influência de multidão em tumulto” será mais alta do que a aplicada para o autor de um roubo à mão armada ou de um estupro (considerado como hediondo).

E mais!

Caso tal projeto de lei seja aprovado, teríamos penas idênticas tanto para o “baderneiro” que, “pela influência de multidão em tumulto”, venha a danificar um “orelhão” ou a fachada de um banco público quanto para o autor do crime de extorsão mediante sequestro, na sua forma simples (que é crime hediondo). Honestamente, tais situações beiram o absurdo.

Francamente, por mais louvável que fosse a intenção do autor do referido projeto, o exagero e a desproporcionalidade das penas propostas para o “novo crime” são evidentes. O ato de legislar, obviamente, não é uma tarefa fácil. Porém, tudo fica ainda mais difícil quando o bom senso e a coerência são abandonados.

(*) Euro Bento Maciel Filho, advogado criminalista, mestre em direito penal  – [email protected]

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