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, 11 maio 2024
 
 

A nova lei do divórcio

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noEstá em pauta um novo tema jurídico: “A nova lei do divórcio”. Nos últimos dias a mídia, através dos mais variados meios de comunicação, vem esclarecendo a população acerca das novas regras que começaram a valer desde o dia 14 de julho de 2010, conforme determina a Emenda Constitucional número 66 que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal.
O assunto, embora pareça estar envolto de simplicidade, merece muita reflexão pois, na verdade, o tema tem se mostrado uma faca de dois gumes.
A princípio, ressalta-se que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional descomplicou a dissolução do casamento, sendo que o ponto mais relevante a ser abordado é a extinção do prazo para que um dos cônjuges peça o divórcio.
Antes da Emenda à Constituição era necessário cumprir alguns requisitos para requerer o divórcio e, assim, imperavam as regras que determinavam o seguinte:
Somente poderia haver o divórcio após 1 ano da separação judicial ou extrajudicial ou, então, após a separação de fato (de residência, de convivência) do casal por 2 anos.
Assim, era necessário primeiramente haver a separação judicial, extrajudicial ou de fato dos cônjuges e, somente após esses prazos é que poderiam requerer o divórcio.
É ainda importante destacar que para haver a separação judicial ou extrajudicial era necessário esperar o prazo de 1 ano após o casamento.
E tudo isso porque o legislador sempre dispensou atenção especial à família prezando pela sua manutenção, pois a família é considerada, segundo a própria Constituição Federal, a base da sociedade e por esta razão, recebe especial proteção do Estado.
Dispunha o antigo texto legal acerca da extinção da sociedade conjugal, ou seja, do casamento, da seguinte forma:
Art. 226 CF.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Agora, a redação tornou-se mais enxuta, senão vejamos:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com esse novo texto constata-se de plano acerca da facilitação para o acesso ao divórcio, uma vez que foram extintos os prazos e a necessidade de haver prévia separação, de direito ou de fato.
Dessa forma, pode-se dizer que é possível haver casamento em um dia e sua dissolução através do divórcio, que poderá ser requerido logo no dia seguinte ao da celebração do contrato matrimonial ou, até mesmo, no mesmo dia das bodas, dispensando a prévia separação.
Por outro lado, a partir de uma análise mais cuidadosa e profunda da nova lei, é possível concluir acerca da existência de “ameaça” à instituição da família pois, embora no mundo de hoje a família tenha perdido parte de sua credibilidade, não há como se negar ser ela o principal pilar da sociedade. Nessa linha de raciocínio, há quem considere a nova lei imoral e irresponsável.
Diante desse quadro de dois pesos e duas medidas, algumas discussões têm surgido, fato este que torna a aparentemente simples nova lei do divórcio, como ficou conhecida entre os cidadãos, alvo de elogios e também de críticas.
Acredita-se que não se deve tratar a nova lei de forma tão radical. É certo que a nova lei facilita a separação e também o divórcio ao extinguir os prazos para que os cônjuges os busquem e isso, de fato, facilita o término do casamento, podendo gerar, a depender da forma como a lei será recepcionada pela sociedade, um enfraquecimento ainda maior do instituto da família que já perdeu muito de suas características.
Todavia, não se pode afirmar que a lei deixou de lado a proteção que sempre dispensou à constituição e manutenção da família, de forma que também não se pode desprezar o fato de que a Lei em comento possui nítido caráter evolutivo, podendo ser considerada como mais um avanço por encartar aspirações de todo o conjunto social.
Fica então o alerta a toda a sociedade para que reflitam sobre a nova lei e seus interesses, pois a legislação caminha sempre um passo atrás da evolução social, de forma que cabe ao aplicador da lei cumprir seu papel juntamente e sob a supervisão daqueles para quem a norma se destina, com muita cautela e ponderação pois como já diziam os romanos, a virtude está no meio.

(*) Denise Rodeguer é advogada e pós-graduanda em Direito e Processo Civil

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3 COMENTÁRIOS

  1. Com certeza, essa lei pode gerar efeitos desastrosos, pois fomenta a industria do casamento, banalizando as relaçoes familiares, tornando os vínculos famíliares ainda mais superficiais, pois teremos um numero enormes de casamentos e consequentemente filhos dessas relações podem vir a ter serios disturbios advindos dessa situação.

  2. Nem sempre a Lei vem ao encontro do cidadão, de modo que pode banalizar certas atitudes, as quais seriam, vamos dizer, impensadas das partes, como se fosse uma aventura a mais e depois se evapora, advindo daí amargas decepções.

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