O direito à imagem não pode servir como empecilho para toda e qualquer imagem a ser vinculada em matéria jornalística. Com este entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acatou o pedido feito em recurso de Apelação para reformar uma sentença de uma juíza da Capital que julgou improcedente uma ação com pedido de danos morais.
O autor da ação alegou que vinha sofrendo represálias, humilhações e sérios constrangimentos em decorrência da vinculação de sua imagem nas matérias que envolvem pessoas de reputação maculada pela operação Ararath, que objetiva apurar a lavagem de dinheiro no Estado de Mato Grosso e em outras regiões do Brasil.
Ao julgar a ação, a juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá registrou que no caso em questão não houve ato ilícito, pois a empresa de comunicação apenas divulgou a foto dos políticos envolvidos, mas não mencionou o nome do autor.
Inconformado, o autor recorreu em grau de Apelação ao Tribunal de Justiça. Para os desembargadores que avaliaram o caso, se a fotografia for capturada em evento público, onde o indivíduo expôs a sua imagem genericamente, sem qualquer restrição, não há que se falar em limitação ao uso das fotografias daí decorrentes. Tendo a empresa de comunicação agido no exercício regular do seu direito, sem citar o nome do autor, sem abusar do seu direito de informação e sem vincular matéria sensacionalista, não há que se falar em indenização por danos morais cabível por suposta violação ao direito de personalidade do autor.
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