O habeas corpus que pedia a soltura do ex-secretário de Estado de Fazenda, Marcel de Cursi, foi negado ontem pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza negou, na manhã desta sexta-feira. Marcel Cursi está preso no Centro de Custódia da Capital desde o dia 15 de setembro, data em que foi deflagrada a Operação Sodoma. Além dele, o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf e o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) também não conseguiram a liberdade junto ao desembargador.
O grupo é suspeito de participar de um suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, em 2011 e 2014, relacionado à concessão de incentivos fiscais, através do Prodeic (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso.
O desembargador Alberto Ferreira, ao negar o pedido, voltou a mencionar os escândalos de corrupção envolvendo autoridades mato-grossenses, como o “Caso dos Maquinários” e as Operações Ararath e Arqueiro.
O magistrado resumiu os fatos investigados na Operação Sodoma e avaliou que os vestígios apontam para o fato de Marcel de Cursi ter usado de sua “expertise tributária” para comandar a parte “intelectual” do esquema. “A uma, porque, em meados de 2006, quando ocupava o cargo de Secretário-Adjunto da Receita Pública, teria obstado as compensações do ICMS, por meio de entraves burocráticos, provocando o paulatino acúmulo de créditos. A duas, pois, ao que se vislumbra, em conluio com a alta cúpula do Governo do Estado, cooptou o empresariado, por meio de negociatas, ofertando inclusões no programa de incentivo fiscal [PRODEIC] em contrapartida às renúncias – irretratáveis, por óbvio – dos exorbitantes créditos acumulados”, ressaltou.
Alberto Ferreira disse que, em tese, Marcel de Cursi “orquestrou” a inclusão de irregulares propositais no cadastro das empresas do delator no Prodeic [programa que concede benefícios fiscais], “erigindo verdadeira moeda de troca para futuras extorsões [pagamento de dívidas de campanha], regadas de ameaças veladas [envio de links intimidadores, via Whatsapp, ao delator], visto que, nas palavras de Pedro Nadaf, ‘[…] se o governo te ajuda, você tem que nos ajudar’ [fl. 66-TJ]”.
Por fim, Alberto Ferreira entendeu que a prisão cumpriu os requisitos legais e que, em liberdade, Marcel de Cursi poderia ameaçar testemunhas e destruir provas. “Desta sorte, em face do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva na espécie [art. 312, CPP], não há cogitar, por ora, em substituição da custódia por medidas alternativas diversas da prisão [art. 319, CPP], máxime se considerada a candência das investigações [em fase embrionária!], a latere da indisputável influência política desfrutada pelo paciente, conforme referido retro, sempre pronta a se prestar a ameaça de testemunhas [potencial destruidor de provas], sem perder de vista a maiúscula gravidade dos crimes supostamente perpetrados”, enfatizou o magistrado em sua decisão.
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