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Piscicultores têm mais dois anos para regularizar suas atividades

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Empreendimentos de piscicultura terão o prazo de 54 meses para promover a adequação com base nas normas dos órgãos ambientais
Empreendimentos de piscicultura terão o prazo de 54 meses para promover a adequação com base nas normas dos órgãos ambientais

O Governo do Estado, mediante a aprovação da Lei Complementar da Piscicultura pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e sancionada pelo governador Blairo Maggi, prorroga por mais dois anos e dá outras providências no que diz respeito à regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e sobre as relações de pessoas físicas ou jurídicas que praticam o comércio, a industrialização e o transporte de pescado no Estado. Portanto, a iniciativa dá nova redação ao Art. 22 da Lei nº. 8.464, de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura em Mato Grosso.

Conforme informações obtidas no decreto de lei, os empreendimentos de piscicultura em funcionamento na data da publicação desta lei (12/05) terão o prazo de 54 meses contatos da sua vigência para promover a sua adequação com base nas normas dos órgãos ambientais. O prazo anterior de adequação tinha vencido em 4 de outubro do ano passado.

De acordo com a coordenadora da cadeia produtiva da piscicultura do MT Regional, Cristiany Canavarros, a medida tem por objetivo proteger a fauna aquática. A responsável pela piscicultura em Mato Grosso disse que a licença de operação tem que ser emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema). Ela chama atenção para que os piscicultores procurem o órgão ambiental para regularização de suas atividades seja para fins comerciais ou não. Sendo assim, após a regularização, os piscicultores deverão procurar o SEAP, do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Mapa), em Várzea Grande.

No entanto, ficam sujeitos ao cadastramento e ao prévio licenciamento, junto à Sema, toda e qualquer atividade que se refira: a pesca permitida, nas modalidades descritas na lei; formação e expansão da piscicultura, aquicultura e plantel reprodutor; ao transporte, trânsito e comercialização do pescado; a instrução, em território mato-grossense, de qualquer espécie exótica ou nativa de outra região. Além dos acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos a ação fiscalizadora e a sanções prescritas na Lei Complementar.

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