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Rondonópolis
 
 

“Cidade de Pedra operar ônibus de autarquia é ilegalidade”, alerta vereador

A ideia surgiu e foi apresentada à Prefeitura pelos dirigentes da própria empresa

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Guinancio: “com toda certeza, caracteriza desvio de finalidade” (Foto – Arquivo)

Se a empresa Cidade de Pedra começar a operar os ônibus comprados para a Autarquia do Transporte Coletivo, que ainda não saiu do papel, é ilegalidade. A afirmação é do vereador Subtenente Guinancio (PSDB). “Com toda certeza, caracteriza desvio de finalidade. Além disso, futuramente, cabível de acusação de crime de responsabilidade fiscal uma decisão desta”, alerta o tucano.

Os 22 ônibus que a Prefeitura de Rondonópolis comprou para a autarquia poderão entrar em operação sob a gestão da empresa Cidade de Pedra, que atualmente opera no município por meio de um contrato precário renovado até o dia 31 de dezembro deste ano.

 

 

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A ideia surgiu e foi apresentada à Prefeitura pelos dirigentes da empresa. “É triste ver todos aqueles veículos estacionados ao relento. A ideia é levar a proposta de uma composição entre a empresa e o poder público para colocar os veículos em operação. A proposta será levada para o prefeito e, posteriormente, será analisada a possibilidade jurídica para esta composição”, disse, na época, o diretor da Cidade de Pedra, Paulo Sérgio Gonçalves.

Após efetivar um gasto milionário, é bem provável que a Prefeitura fique impedida de criar neste ano de 2021 a prometida autarquia do transporte coletivo, em função de impedimentos previstos na Lei Complementar número 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Advogados repassaram essa informação à reportagem para alertar sobre a problemática que envolve o transporte coletivo da cidade, onde a concessão está vencida desde 2014.

De acordo com a Lei Complementar 173, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

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