A Câmara dos Deputados concluiu ontem (8) a apreciação da Medida Provisória 925/20 que permite às empresas aéreas reembolsar em até 12 meses as passagens canceladas.
O texto base da matéria que foi aprovado na terça-feira (7), teve votação concluída ontem e agora segue para apreciação do Senado.
O valor do reembolso será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
As definições relacionadas ao reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano.
O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, vale para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
O texto do relator ainda prevê que o reembolso também pode ser solicitado em caso de atraso por mais de quatro horas ou interrupção do voo.
Editada pelo governo federal em março, a medida prevê socorro financeiro às companhias aéreas, que estão sendo fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus.
Segundo a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), estima-se que haverá, em 2020, uma redução global de 32% a 59% dos assentos oferecidos pelos transportadores aéreos; redução de 35% a 65% do número total de passageiros e perda de receita de 238 bilhões de dólares a 418 bilhões de dólares, nos segmentos doméstico e internacional.
No Brasil, dados da Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), indicam que as companhias filiadas registraram queda de 93,9% na demanda por voos domésticos, em abril, e de 91,35% na oferta de assentos, no mesmo período.
O consumidor terá a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.