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, 16 maio 2024
 
 

Calendário define áreas em emergência ambiental por incêndio florestal

Medida está publicada no Diário Oficial da União de hoje

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(Foto – Mayke Toscano/SecomMT)

A cada ano, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publica um calendário que declara – por períodos – emergência ambiental em estados e regiões mais suscetíveis aos incêndios florestais.

A estratégia possibilita o planejamento anual do Programa de Brigadas Federais do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo).

Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a situação de emergência ambiental acontece quando um desastre natural ou uma falha humana cria uma ameaça ao meio ambiente ou à saúde pública. Nesses casos, é necessária a adoção de medidas para reverter essa condição.

Embora as ações sejam de responsabilidade compartilhada entre os entes federados, conforme prevê a Constituição, o Ibama mantém iniciativas preventivas – por meio do Prevfogo – alinhadas aos dados de monitoramento de incêndio e áreas de queimadas no país.

Brigadistas

O risco iminente já justifica a contratação de brigadistas para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, conforme prevê a Lei 8.745/1993.

Para cada período e região, o Ibama, contrata brigadas especializadas em biomas, com agentes indígenas, quilombolas e de comunidades que conheçam o território e possam contribuir de forma efetiva com as ações preventivas.

Confira abaixo a portaria publicada nesta segunda-feira (29), no Diário Oficial da União, os períodos e regiões que tiveram situação de emergência ambiental declarada no período de fevereiro de 2024 a abril de 2025.

Portaria GM/MMA Nº 1.052, de 25 de abril de  2024

Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta nos Processos Administrativos nº 02001.002447/2008-08, nº 02001.000665/2023-33 e nº 02000.001376/2022-81, resolve:

Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:

I – entre os meses de fevereiro a setembro de 2024:

a) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Ocidental Paranaense e Noroeste Paranaense; e

b) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Ocidental Riograndense e Metropolitana de Porto Alegre;

II – entre os meses de março a outubro de 2024:

a) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;

b) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Centro Norte de Mato Grosso do Sul e Leste de Mato Grosso do Sul;

c) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Oriental Paranaense, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Oeste Paranaense e Sudoeste Paranaense;

d) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Oriental Riograndense, Nordeste Rio-grandense e Sudeste Rio-grandense; e

e) no estado de São Paulo, as mesorregiões: São José do Rio Preto e Vale do Paraíba Paulista;

III – entre os meses de abril a novembro de 2024:

a) no estado do Acre;

b) no estado do Amazonas, a mesorregião Sul Amazonense;

c) no estado da Bahia, as mesorregiões: Extremo Oeste Baiano e Vale São Franciscano da Bahia;

d) no Distrito Federal;

e) no estado de Goiás;

f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata; Campo das Vertentes;

g) no estado de Mato Grosso, as mesorregiões: Sudoeste Mato-grossense, Nordeste Mato-grossense, Sudeste Mato-grossense e Norte Mato-grossense;

h) no estado do Paraná, a mesorregião Metropolitana de Curitiba;

i) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;

j) no estado do Rio de Janeiro;

k) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Noroeste Rio-grandense; e

l) no estado do Tocantins;

IV – entre os meses de maio a dezembro de 2024:

a) no estado do Amapá, a mesorregião Norte do Amapá;

b) no estado do Amazonas, as mesorregiões: Centro Amazonense e Sudoeste Amazonense;

c) no estado da Bahia, a mesorregião Vale São Franciscano da Bahia;

d) no estado do Ceará, a mesorregião Jaguaribe;

e) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Pantanais de Mato Grosso do Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul;

f) no estado do Maranhão, as mesorregiões: Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;

g) no estado de Mato Grosso, a mesorregião Centro-Sul Mato-grossense;

h) no estado do Pará, as mesorregiões: Baixo Amazonas, Marajá, Nordeste Paraense, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;

i) no estado do Paraná, a mesorregião: Centro-Sul Paranaense;

j) no estado do Piauí, as mesorregiões: Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense;

k) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Sudoeste Rio-grandense;

l) no estado de Rondônia, as mesorregiões: Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé; e

m) no Distrito Federal;

V – entre os meses de junho de 2024 a janeiro de 2025:

a) no estado do Amapá, a mesorregião Sul do Amapá;

b) no estado da Bahia, as mesorregiões: Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;

c) no estado do Ceará, as mesorregiões: Centro-Sul Cearense, Metropolitana de Fortaleza, Norte Cearense, Sertões Cearenses e Sul Cearense;

d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;

e) no estado do Pará, as mesorregiões Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense;

f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões: Sertão Pernambucano e São Francisco Pernambucano; e

g) no estado de São Paulo, as mesorregiões: Bauru, Campinas, ltapetininga, Litoral Sul Paulista, Metropolitana de São Paulo, Araçatuba, Araraquara, Assis, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente e Ribeirão Preto;

VI – entre os meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025:

a) no estado do Amazonas, a mesorregião Norte Amazonense;

b) no estado do Ceará, a mesorregião Noroeste Cearense; e

c) no estado de Pernambuco, a mesorregião Metropolitana de Recife;

VII – entre os meses de agosto de 2024 a março de 2025:

a) no estado de Pernambuco, a mesorregião Mata Pernambucana;

VIII – entre os meses de setembro de 2024 a abril de 2025:

a) no estado da Bahia, as mesorregiões: Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano;

b) no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano; e

c) no estado de Roraima.

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 61.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

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