A juíza eleitoral Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni julgou improcedente a representação movida pelo ex-prefeito Adilton Sachetti (Republicanos) contra o diretor-geral do Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear), Paulo José, por calúnia, difamação e fake news. Os dois se articulam para disputar o Paço Municipal na eleição de outubro deste ano.
Conforme noticiou o A TRIBUNA, o atrito entre os dois pré-candidatos ocorreu após Paulo José disparar, durante reunião política realizada no último dia 23 de janeiro, no Nova Era, que o deputado Thiago Silva “vende a alma ao diabo”, ao buscar fechar uma aliança com o ex-prefeito Adilton Sachetti (Republicanos) pelo comando do Palácio da Cidadania.
Além disso, Paulo José disse que Sachetti teria demolido a casa de uma líder comunitária em 2008, época em que o republicano era prefeito da cidade.
Em resposta às declarações de Paulo José, Adilton apresentou uma queixa-crime ao Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o presidente do Sanear, acusando-o de crimes contra a honra e fake news.
Além disso, argumentou na ação apresentada por sua defesa que a reunião política de Paulo José no Nova Era tratou-se de uma antecipação da campanha eleitoral, “o que configuraria um comportamento criminalmente reprovável no espectro eleitoral e do aspecto jurídico, um crime de calúnia, com claro interesse de se obter ganho político”.
Na sua decisão, a magistrada afirmou que as possíveis ofensas e supostas inverdades mencionadas pela defesa de Sachetti devem ser feitas na esfera do Juízo criminal.
“As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral, nesse ponto, somente deve ocorrer em caráter excepcional”, sustentou a magistrada.
Aline Luciane também avaliou que não houve pedido explícito de votos no vídeo da reunião do Nova Era e a fala de Paulo José não prejudicou a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
“Não restou evidenciado que o vídeo em questão tivesse objetivado o público em geral, de modo a macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, aparentemente destinando-se apenas àquelas pessoas que se encontravam em aparente reunião privada, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”, destaca trecho da sentença.