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, 10 maio 2024
 
 

Calendário Eleitoral

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O Jornal A TRIBUNA divulga, através deste espaço dedicado ao calendário eleitoral, as principais obrigações e marcos das eleições 2022, com primeiro turno previsto para o dia 2 de outubro e segundo turno em 30 de outubro.


 

16 DE AGOSTO – TERÇA-FEIRA

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

2. Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 /2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610 /2019, arts. 5º e 15, § 1º).

4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1º de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).

 

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