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, 20 maio 2024
 
 

STJ nega recurso e mantém Riva afastado de funções

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STJ manteve decisão da Justiça de Mato Grosso que determinou o imediato afastamento do deputado José Geraldo Riva das funções administrativas e de gestão financeira da presidência da Assembleia Legislativa
STJ manteve decisão da Justiça de Mato Grosso que determinou o imediato afastamento do deputado José Geraldo Riva das funções administrativas e de gestão financeira da presidência da Assembleia Legislativa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Mato Grosso que determinou o imediato afastamento do deputado José Geraldo Riva (PP) das funções administrativas e de gestão financeira da presidência da Assembleia Legislativa estadual. O pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pela defesa do deputado foi indeferido pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
No pedido, a defesa sustentou que o afastamento do deputado interfere na conjuntura político-parlamentar e impede a regular continuidade administrativa da Assembléia Legislativa, ocasionando grave lesão à ordem jurídica e prejuízo ao interesse público e à Casa de Leis. Alegou, ainda, que a permanência do deputado na Presidência não interfere na instrução processual das ações que tramitam na Vara Civil Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá.
Segundo os autos, “o deputado José Geraldo Riva deve ser afastado da presidência por conta da gravidade de sua conduta e da necessidade de reparação imediata da moralidade administrativa, já que a improbidade praticada é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas”.
De acordo com a sentença, a presença do deputado à frente da Assembleia Legislativa, manejando amplos poderes de gestão financeira e administrativa, traz inegáveis riscos de obstrução da Justiça e prejuízos ao normal cumprimento da decisão.
Para o presidente do STJ, os requisitos necessários para o deferimento da suspensão da sentença não estão configurados no presente pedido. Ele ressaltou que a análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, não se prestando ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.
Cesar Rocha também destacou que o deputado não comprovou o suposto prejuízo ao interesse público e que o afastamento em questão diz respeito apenas às atividades administrativas e de gerenciamento da presidência da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Assim, a decisão que determinou o afastamento só será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme disposto na Lei n. 8.437/1992. (Fonte: STF)

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2 COMENTÁRIOS

  1. A cada dia que passa o cidadão de bem recebe não um tapa na cara, mas uma bofetada. Chegamos ao ponto de que se algo de bom acontece ficamos admirados e abismados, ante o costume de ver todo dia e toda hora a malandragem, senvergonhice, falcatruas e assassinatos como uma coisa corriqueira. Quanta inversão de valores nos jogam na cara!!!

  2. Mais um caso em que o sujeito é apenas afastado de suas funções e não por meter a mão no dinheiro público, cujos processos são em torno de 120. Um absurdo. Que país é esse?

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