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, 27 maio 2024
 
 

Inelegibilidade eleitoral: uma abordagem jurídica e social

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Atire a primeira pedra quem nunca escutou ou até mesmo pronunciou a famosa frase “Política e religião não se discute”. Frase esta, por muito contraditória se aplicada ao regime governamental em que rege o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
E não há momento mais oportuno para se falar em política do que o ano em que nós como cidadãos, efetivamente exerceremos nossa cidadania através do voto, escolhendo nossos maiores representantes dentro do governo.
E com o presente, abordaremos um importante instituto dentro do Direito Eleitoral que se concretiza de forma árdua visando o melhor para todos, com exemplos dentro do nosso estado de casos de inelegibilidade.
As questões que envolvem a política no Brasil despertam em sua maioria elementos de paixão mais do que o conhecimento acerca das abordagens, no campo jurídico e social. Desta forma, o presente estudo tem como objetivo geral identificar quais os crimes que geram a inelegibilidade eleitoral. Os dados observaram que a Lei da Inelegibilidade, ou seja, a Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990 foi substituída pela Lei Complementar n. 135 de 04 de junho de 2010, conhecida como a Lei da “Ficha Limpa”, que surgiu do clamor da população brasileira, cansada dos desmandos de políticos e, também, das utopias e politicagem dos partidos políticos que unidos pelo poder, passaram a gerar o caos na sociedade, prejudicando toda a nação.
AS IMPLICAÇÕES DO PROCESSO PENAL NO CONTEXTO DA INELEGIBILIDADE ELEITORAL:
A luz de Bertasso (2013), antes que aconteça o trânsito em julgado da sentença condenatória, nenhuma pessoa será considerada culpada. Será tratado como culpado somente aquele que for sentenciado como tal, e sofrer as severidades das leis penais e ainda as decorrentes da Constituição Federal: suspensão dos direitos políticos; entretanto, isso não interfere na observância de ação penal na vida pregressa do candidato, por parte dos eleitores, podendo sua idoneidade ser averiguada, de forma a permitir a escolha mais adequada ao cargo.
Conforme a Súmula 9 do TST (1992, p.1): “A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos”.
Ao tratar sobre a condenação criminal transitada em julgado, segundo Moraes (2004) o artigo 15 da CF não produz diferença entre a infração penal (dolosa ou culposa) e contravenções penais, ou ainda o modo como ela será aplicada, independente da natureza da pena sofrerá as sanções constitucionais cabíveis.
A luz de Brasil (1988) o artigo 15, inciso III da Constituição Federal, só existe a inelegibilidade com o trânsito em julgado da sentença penal. Enquanto a res-judicata não é efetuada não há de se falar em suspensão dos direitos políticos do candidato. Quando é proposto ao candidato a cargo público que haja suspensão condicional do processo penal, também não caracteriza isso a inelegibilidade, pois não é decidido a mérito da culpabilidade do acusado.
Importante ressaltar que muitos políticos brasileiros, já eleitos e que atuaram de forma fraudulenta ou criminosa no período de seu mandato, para não perder a sua capacidade de elegibilidade pelo período de 8 anos, em manobras políticas acabam atuando como delatores de casos de crimes ou corrupção, fazendo um “pseudo” arrependimento e livrando-se do processo condenatório.
No caso específico de Mato Grosso segundo Pinto (2014), o Tribunal Regional Eleitoral negou a candidatura de candidato para concorrer ao cargo de Governador do Estado, sendo ele considerado o maior “ficha suja” do Brasil.
Com mais de 100 processos por improbidade administrativa, o candidato teve negada a sua candidatura ao governo do Estado de Mato Grosso, segundo Pinto (2014, p.1-2): “O mesmo foi condenado em segunda instância pela acusação de comandar um esquema de desvio de recursos na Assembleia Legislativa, por meio de pagamentos a empresas de fachada”.
No entendimento de Cavalcante Junior e Coêlho (2010) a lei da “Ficha Limpa” veio como resposta ao clamor da população, em que milhões de brasileiros cansados com a corrupção eleitoral e o descaso da politicagem partidária no país, a partir do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, em que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, exigiram ajustes na lei da inelegibilidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A política no Brasil sempre foi motivo de discussões infindáveis no campo político-partidário e, em alguns casos nas rodas sociais. Porém, a seriedade do tema e a necessidade de mudanças em todo o país trouxeram a lume os aspectos sociais e jurídicos que envolvem esta abordagem.
A lei da “Ficha Limpa” traz dez importantes elementos: crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; contra crimes eleitorais; contra crimes de abuso de autoridade; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Concluiu-se ainda que nenhum destes elementos podem alcançar o objetivo traçado pela lei, se os próprios eleitores não compreenderem a importância em analisar a vida pregressa dos candidatos, exigindo que estes tenham uma vida ilibada para evitar que façam mau uso do poder a eles conferidos a partir do voto direto.
Neste sentido, o presente artigo tem por escopo discutir e alertar a importância da população ter conhecimento acerca da lei de inelegibilidade, evitando que pessoas criminosas possam usufruir de direitos eleitorais, encobrindo seus crimes com o poder político nas mãos.

(*) Gustavo Leonel Teixeira da Silva – [email protected]

(*) Orientadora: Cleia Simone Ferreira – [email protected]

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  1. Muito importante e pertinente este texto, parabéns para o Jornal A Tribuna que oportuniza acadêmicos a apresentar para a sociedade os bons e dignos conhecimentos adquiridos na universidade. Parabéns, ao jovem Gustavo Leonel pela consciência política, para sua orientadora Cleia Simone Ferreira por entrar no sonho de seus acadêmicos e permiti-los desenvolver belos trabalhos científicos e, finalmente, me honro com a UNIC instituição de ensino em que sou acadêmica e professora…

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