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, 14 maio 2024
 
 

Venda de bebidas a menores agora é crime

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Texto, aprovado ontem pela Câmara Federal, irá para sanção presidencial
Texto, aprovado ontem pela Câmara Federal, irá para sanção presidencial

Brasília

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, ontem (24), o Projeto de Lei 5502/13, do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. O texto prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. A matéria será enviada à sanção presidencial. Se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento.
A penalidade de detenção será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente. Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa.
O texto é semelhante a outro (PL 6869/10), também do Senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa.
CONTRAVENÇÕES PENAIS
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta na Lei 8.069/90.
A Lei de Contravenções Penais tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa. A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na primeira, ele pode começar com o regime fechado, semi-aberto ou aberto; enquanto na segunda alternativa não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se a mudança for demonstrada necessária.
Já a prisão simples, existente apenas na lei de contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semi-aberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples e o condenado fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
Para eliminar o conflito entre as duas leis, o projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o tema.
PENA ALTERNATIVA
A grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, seu cumprimento poderá ser feito de acordo com a lei de penas alternativas, que prevê a sua substituição por pena restritiva de direitos.
LEGISLAÇÃO MAIS DURA
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”, afirmou.
Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a Câmara precisa “travar uma verdadeira guerra contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”. Macris propõe que o Parlamento tenha a mesma iniciativa que resultou na restrição ao fumo. O deputado, que foi relator da Comissão Especial sobre o Consumo Abusivo de Bebida Alcoólica em 2012, criticou a falta de uma legislação mais dura quanto à propaganda e ao consumo excessivo.

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  1. Parabéns ao senador Humberto Costa. A educação Brasileira está em penúltimo lugar no ranking, Outros políticos deviam fazer leis para fechar bares perto de escolas ( há menos de 300 mts. de escolas) em Perímetro de Segurança Escolar. Alcoolismo virou religião, tem vereador vendendo calçadas para as cervejarias aos centímetros, instituindo o alcoolismo nas vias de trânsito dos pedestres, embriagódromos , bloqueando a (Lei 10.098/00) acessibilidade dos deficientes, idosos, cadeirantes, gestantes, cegos, idosos, estudantes, criando corredor polonês, achando que o povo ama bebuns e quer passar perto deles vomitando, xingando,etc. CTB art. 254 IV, V Calçadas são vias de trânsito e nunca áreas de lazer ou de entorpecimento premeditando atropelamentos, viciando menores, causando evasão escolar, fomentando a prostituição e uso de demais drogas. CF art, 221,227 Nossa juventude está desprotegida contra álcool e som automotivo pornográficos, eróticos, obscenos, interativo pelas ruas. C. P. (LCP) Art. 42,65 Perturbação, contravenção, crime; Lei 9.605/98 25,54,72 Som é Crime ambiental, lei manda apreender os veículos e aparelhos, idem CPP. Art. 6º 118,301, Lei 6.514/08; CTB art. 228; C. P. art.330,331,347. Após advertir prender. C.P. Art. 129 LESÃO CORPORAL Som causa de abortos a AVCs.,CDC art.9,10.14; CF art. 129, III, Dever do MP agir; CF/88 art.5º XI “A casa é asilo inviolável nenhum som pode pular o muro; A ação é pública incondicionada (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574) CF art. 221,227; C.P. art.218, 228, 234 III, 286, 287; CC art. 1.277. Som atinge determinados e indeterminados (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12).

  2. Entendo eu que leis dura é uma forma de conseguir freiar uma parcela da sociedade que diz ser humano, o que causa estranza nessa lei 5502/13. Pune o comerciante ou só cria uma forma de “arrecadar” dinheiro?. momento algum cita a punição com pena para o responsaveis, ou o menor com medida sócio educativas, lembrando que em sua maioria os menores sabem o que quer para sua vida.

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