
A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer) por suposta conduta antissindical, caracterizada pela interferência na atuação sindical e violação da liberdade de organização dos trabalhadores.
A decisão confirma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu que a empresa adotou práticas para pressionar os empregados e enfraquecer a atuação do sindicato durante as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2024/2025. A condenação inclui o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
O processo foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp/MT), com base em uma reunião virtual convocada pela direção da Empaer a todos os empregados.
Durante a transmissão, os gestores afirmaram, de forma equivocada, que o acordo coletivo anterior havia perdido vigência, o que implicaria a suspensão de benefícios, atribuindo a situação à recusa do sindicato em assinar a nova proposta.
Para o sindicato, a live foi utilizada como instrumento de pressão psicológica coletiva, com a divulgação de informações inverídicas sobre a vigência do acordo coletivo e imputação à entidade sindical da responsabilidade por supostos prejuízos aos trabalhadores.
A Empaer recorreu da condenação, alegando que a transmissão teve caráter informativo, destinada a fatos de interesse geral, sem intenção de coagir, constranger ou enfraquecer o sindicato.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, destacou que a liberdade sindical é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.
Apontou que, no plano infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho reforça essa proteção, ao vedar práticas que dificultem ou impeçam a atuação sindical.
Essas normas, segundo o relator, refletem compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com a ratificação das Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho.
A Convenção 98, em especial, assegura aos trabalhadores proteção contra atos de discriminação ou interferência que visem enfraquecer ou controlar as entidades sindicais.
O magistrado também citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ações voltadas a deslegitimar sindicatos, a induzir empregados a se insurgirem contra sua entidade representativa ou a disseminar informações falsas durante as negociações configuram prática antissindical, passível de reparação por dano moral coletivo.



