A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso esclarece que os procedimentos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios (IPMs) obedecem a critérios instituídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar Federal 63/90.
No cálculo do Valor Adicionado (VA) das prestações de serviços de transporte, que corresponde a 75% dos IPMs, é observado os critérios de constituição do fato gerador onde se inicia a prestação dos serviços de transporte, levando-se em conta o modal. Exemplificando: se o modal rodoviário de carga inicia-se no município de Sorriso o VA é atribuído a este município. Se o modal ferroviário de carga inicia-se no município de Alto Araguaia o VA é devido ao município de Alto Araguaia.
Para cada modal existe um documento específico que formaliza a prestação de serviço. Para o transporte rodoviário, o documento correspondente é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC. Para o transporte ferroviário o documento correspondente é o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga – CTFC. Estes documentos formalizam a relação contratual entre o tomador e o prestador de serviço, e a legislação atribui ao território onde se inicia a prestação o VA para fins de distribuição dos IPMs.
No que tange aos 25% de competência do Legislativo Estadual, a Secretaria de Fazenda observa a Lei Complementar 157/2004, e se houver modificação promovida pela Assembléia Legislativa a Fazenda Estadual cumprirá a nova norma estabelecida. “É importante destacar que o cálculo é feito observando quesitos técnicos e legais, não importando ao Governo do Estado o que isso implica em favor de um ou outro município. O que fazemos é seguir o processo legal, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal”, afirma o secretário de Fazenda, Eder Moraes.