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Denúncia espontânea (II-III)

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Luci Lea Tesoro - 18-04-09
Em continuidade à saga intitulada “Denúncia Espontânea” segue a narrativa iniciada anteriormente.
Nesse contexto deve ficar claro que o contribuinte (pessoa física ou pessoa jurídica) ao deixar de cumprir o que prevê a legislação tributária, mesmo sem a intenção, torna-se infrator, portanto deve ser punido.
Do mesmo modo, aquele que se denuncia e repara o fisco com o pagamento do tributo não pago no tempo devido, com juros e correção monetária, está reparando a infração cometida anteriormente.
Assim, entende-se por “Denúncia Espontânea” o procedimento administrativo preventivo em que o contribuinte se antecipa ao Fisco e confessa o cometimento de infração, libertando-se, assim, de qualquer responsabilidade tributária futura. Ou seja, de acordo com o artigo 138 do Código Tributário Nacional, “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração”.
Portanto, de posse de tal conhecimento (após descobrir uma notificação via Google, relativa a imposto de doação em dinheiro efetuada em 2010), antes de receber qualquer cobrança direta da SEFAZ tratei logo de iniciar o processo da citada Denúncia Espontânea para também liquidar dívidas referentes à doações efetuadas nos anos de 2011 e 2012, que de maneira intencional ou não, se converteram em infração.
Antes disso me certifiquei que no artigo 138 do Código Tributário Nacional consta que no momento em que o contribuinte faz a Denúncia Espontânea e realiza prontamente o pagamento do valor devido e dos seus acréscimos, coincidindo este com o momento da confissão, ele está excluído do pagamento de multa.
Para o bacharel Thiago de Melo Cabral, multa é punição pecuniária, seja ela chamada de mora ou punitiva, e independentemente da forma de pagamento, segundo a doutrina e a jurisprudência estas devem ser excluídas a partir da “Denúncia Espontânea”, uma vez que a compensação pelo atraso se verifica com os juros e a correção monetária.
O mais interessante nessa discussão teórica toda é que em consulta a um agente fazendário de Cuiabá este disse que as questões de multa em relação às “Denúncias Espontâneas” da SEFAZ são decididas unicamente pela lei estadual 7850/02. Ele firma: “no artigo 24 da lei 7850/02 está a previsão para aplicação da multa de mora para o recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte fora do prazo fixado na legislação tributária. A multa punitiva está no artigo 25, e, atualmente, só é cobrada quando o débito é inscrito em dívida ativa”.
Que a questão é polêmica não há dúvida, senão veja trecho do artigo publicado em 16/07/2012 por outra autoridade da própria SEFAZ-MT e que contradiz a afirmação anterior: “Se a doação for de bens móveis (dinheiro em espécie, por exemplo) e tiver sido recebida até dezembro de 2011, e o Fisco ainda não tiver emitido Aviso de Cobrança Fazendária, o contribuinte pode fazer a Denúncia Espontânea. Dessa forma, evita notificações e cobrança de acréscimos legais e multa punitiva de 100% do valor do imposto”.
A notícia não nos poderia ser mais alvissareira, porém, como alegria de pobre dura sempre pouco lá se foi ela pelo espaço mortalmente golpeada pelo agente fazendário de Cuiabá responsável pela aplicação da lei relativa ao processo em questão. Segundo ele: “Creio que tenha havido erro na informação da notícia publicada no site da SEFAZ em 2012 e que não foi percebida por esta Gerência. Entretanto, nenhum servidor público pode conceder descontos de acréscimos legais sem previsão legal, portanto, ainda que tenha sido publicado incorretamente, isso por si só, não afasta a aplicação literal da lei”.
Assim, no final das contas prevaleceu o óbvio. Sem dó nem piedade a SEFAZ emitiu a sentença e também os boletos; de modo que os impostos de 2011 e 2012 que de início eram da ordem de oito mil e oitocentos Reais foram transformados à “bagatela” de catorze mil e oitocentos Reais – e isto se a importância fosse liquidada até o dia 30 de setembro último.
É mole, ou quer mais. Se quiser mais leia o desfecho final da trilogia.

(*) Luci Léa Lopes Martins Tesoro, doutora em História Social pela USP, autora do livro “Rondonópolis-MT: um entroncamento de mão única”.

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