A falta de conhecimento induz as pessoas ao erro

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O jornalista Eduardo Ramos ao veicular sua opinião desprovida da realidade tenta induzir a população ao erro!
A categoria da Fiscalização e Tributação, composta pelos fiscais Tributários, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscalização Sanitária, e fiscalização do Meio Ambiente, ao longo de mais de 05 (cinco) anos vem buscando corrigir um ato de ilegalidade posto por meio de um Decreto do Executivo que extrapolou as determinações da Lei 2.094/94 que trata da produtividade do Grupo de Fiscalização.
A produtividade ao Grupo de Fiscalização e Tributação foi criada pela Lei 743 no ano de 1980, pelo Prefeito Walter Ulysséia, readequada pela Lei 2.094/94
Conhecer a verdade não dói! O grupo de Fiscalização e Tributação, recebe como remuneração o salário base, acrescido de uma produtividade limitada por cotas, de forma decrescente, sendo a Tributária o total de 5 mil cotas, Obras e Posturas 3.500 cotas e a Sanitária 1.500 cotas.
O decreto Irregular ou Inconstitucional elaborado em 1995 possuía o condão de limitar a remuneração gradativa dos fiscais conforme a sua classe.
É sumário o equívoco do escritor ao apontar que os Servidores Públicos efetivados em concurso que prestam serviços com exclusividade ao Município, que são os instrumentos para gerar a arrecadação municipal, coibir a sonegação de impostos e fiscalizar a execução de obras e a qualidade dos alimentos oferecidos à nossa população, serem rotulados como “Marajás”.
Se fosse mais responsável o escritor observaria que a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, estabelece a limitação dos Salários dos Servidores da União, do Estado e dos Municípios. O estatuto do servidor (Lei 1.752/90) e o PCCS (Lei 3.246/00) também limitam o teto máximo a ser atingido por um servidor público municipal o salário do Chefe do Executivo Municipal, no caso o Prefeito.
Todavia, não é a pretensão do Grupo de Fiscalização e nem poderia chegar ao salário do Prefeito, tendo em vista que existe uma limitação legal imposta pela Lei 2.094/94, limitando total de cotas.
O grupo de fiscalização há mais de 05 (cinco) anos não consegue sequer a correção da sua remuneração, as vantagens pessoais por realizar uma pós-graduação, mestrado ou doutorado, não poderia receber, mesmo reconhecido no PCCS dos servidores em geral.
O que traz maior indignação é que de forma irresponsável refere-se à Câmara Municipal, como um instrumento de barganha, alegando “revogação de Lei” e negociata, afirmativas injuriosas e imoral!.
O Poder Legislativo, tão somente realizou a SUSTAÇÃO do Decreto irregular, após ampla discussão e parecer jurídico apontando a ilegalidade, por ter extrapolado as determinações legais, retirando os efeitos que não permitia a categoria de receber a correção de salários, e as vantagens pessoais que cada um possui em se qualificar para prestar serviços ao fisco publico.

(*) Adimar Rezende do Carmo é fiscal de tributos do município

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