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Rondonópolis
, 6 junho 2024
 
 

Associação de Pais e Mães Separados

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Importante palestra foi levada a efeito, recentemente, na Câmara Municipal de Rondonópolis. Estiveram presentes estudantes de várias entidades de Rondonópolis, populares e autoridades, dada  a relevância do tema abordado naquela ocasião, constante da lei nº 12.818 de 26 de agosto de 2010 – Alienação Parental.
O palestrante Dr. Antonio Veloso Peleja Júnior ao  ocupar a palavra frisou que a alienação parental  é constante no  meio estudantil, isto porque, geralmente,  o objeto  deste ilícito são crianças e  adolescentes em  idade escolar.
Gera, tal procedimento os processos de reclamação da guarda dos filhos, alimento, dentre outros. Ocorre quando um dos pais, por vingança, mais notadamente, induz o filho(a),  a se posicionar contra o outro, ensinando-lhe a odiar, a extorquir dinheiro, geralmente do pai, em suas visitas, ou tendo  que pagar para  visitar a criança.
No início do processo, recorre a justiça, primeiramente à conciliação entre as partes, propondo a guarda compartilhada dos filhos que é o ideal nesta situação.  A persistir as chantagens  impõe-se pena de multa, inversão da guarda  dos filhos.
Enfatizou o palestrante a importância da observação  da  recente lei 12.318 de agosto de 2010, que diz:
Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência  na formação psicológica  da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de  vínculos com este.
Parágrafo único –  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por  perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar  campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;
IV –  dificultar o exercício do direito regulamentado de  convivência familiar;
V –  omitir  deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar  falsa denúncia  contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar dificultar a  convivência  deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência  com o outro genitor,  com familiares deste ou com avós.
Explica o magistrado que a síndrome da alienação parental se instala no instante em que a criança ou adolescente descobre que o seu comportamento durante o processo estava contribuindo para a  deteriorização do seu próprio patrimônio afetivo, afastando de si um ente querido. Que para o juiz é angustiante a oitiva  com crianças, pai, mãe, quando se faz necessário para a composição da lide, para tomar decisão concreta.
Em determinados casos pode-se adotar uma medida liminar, com fundamento no que preceitua o artigo 227 CF, garantindo à criança ou adolescente segurança até o final do processo.
O Dr. Caetano Lagrasta – desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi  o segundo palestrante do encontro, acrescentando as suas considerações acerca do assunto em pauta.  Disse o desembargador que sempre que ocorrer a questão da alienação parental, deve o juiz, o advogado, o promotor, pedir a tutela antecipada para proteger a criança ou adolescente. Declarou ser o alienante nestes casos, um torturador inimigo da sociedade, do núcleo familiar, e portanto é possível a prisão deste.  Que o formalismo jurídico não serve, não é suficiente, para julgar o afeto, que seriamente é  prejudicado.
Adverte o desembargador  Lagrasta  que o  pedido de indenização por dano moral deve ser  indispensável na peça inicial que move o processo.
Ao término da sua participação frisou a máxima: somente as  pessoas despidas de bom senso é que vão à justiça.
Finalmente foi exibido um filme coerente ao tema, intitulado “A morte inventada”.

(*) Cícero João de Carvalho estudante de Direito

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