18.7 C
Rondonópolis
 
 

Mérito administrativo: pode o Poder Judiciário analisá-lo?

Leia Mais

- PUBLICIDADE -spot_img

noPara melhor compreensão do tema ora proposto no título deste artigo, necessário se faz tecer breve introdução do que é ato administrativo. O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública capaz de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados e a si própria. Assim, o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário. O que diferencia um ato administrativo do outro é que o ato vinculado exige a presença dos cinco requisitos de validade, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, ou seja, não há qualquer exame subjetivo a ser feito; presente os cinco requisitos pela lei, o ato deverá ser praticado. Exemplo: licença gestante de servidora pública. Presente os seus requisitos, é obrigação da Administração Pública conceder referida licença para a servidora, independentemente do interesse da Administração. Já o ato discricionário dispensa a presença dos dois últimos requisitos, quais sejam: motivo e objeto. Isto significa dizer que a Administração Pública, em se tratando de ato discricionário, praticará o ato de acordo com a sua conveniência e oportunidade, porém nos termos e limites da lei. Exemplo: licença para servidor tratar de assuntos particulares. A lei, ao prever este tipo de licença, estabeleceu que essa licença será concedida a critério da Administração. Desta forma, a Administração analisará o motivo (dispositivo legal) e o objeto (conteúdo), segundo a sua conveniência e oportunidade.
Desta maneira, quando se está diante de um ato discricionário, presente se encontra o mérito administrativo, objeto deste artigo. Isto porque, o motivo e o objeto formam o núcleo do mérito administrativo. Portanto, podemos afirmar que, em se tratando de ato administrativo discricionário, a Administração Pública poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, praticar o ato com certa liberdade de escolha, escolha esta concedida por lei. E, devido a ter decidido segundo os critérios definidos em lei, pergunta-se: pode o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo ou é uma prerrogativa exclusiva da Administração?
Até alguns dias atrás, o entendimento que prevalecia era de que não cabia ao Poder Judiciário analisar o motivo e o objeto de um ato discricionário, mas apenas o aspecto de legalidade, ou seja, se o ato foi praticado conforme ou contrário a lei.
Contudo, os últimos julgamentos do Poder Judiciário, precipuamente do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso de extradição do italiano Cesare Battisti, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RMS 24584/SP, começam a dar sinais de que este entendimento poderá vir a cair por terra.
No caso do julgamento feito pela Corte Superior, acima citado (RMS 24584/SP), se decidiu pela nulidade da portaria de demissão por entender que deve ser aplicado, ao caso, o princípio da presunção de inocência, princípio este intimamente ligado ao princípio da legalidade. O caso posto em julgamento referiu-se a entrega, por uma servidora pública, de diploma e histórico escolar falsos para fins de evolução funcional. No entender do STJ não ficou demonstrada a culpa da servidora pública, ou seja, não há provas de que a mesma tinha consciência e intenção de usar de ardil para enganar a Administração, afastando, com base no princípio da presunção de inocência e da legalidade, a demissão aplicada à servidora pública. Ora, veja que o caso acima analisado tratou-se ato administrativo discricionário. Sendo assim, caberia ao STJ fazer exame apenas legalidade e não de mérito administrativo. Entretanto, no meu modo de entender, o Superior Tribunal de Justiça acabou por analisar o mérito administrativo, já que enfrentou o motivo e o objeto do ato ao julgar que não restou demonstrada a intenção da servidora pública de se utilizar de ardil para enganar a Administração, inclusive citando depoimentos colhidos nos autos, numa clara demonstração de enfrentamento do mérito administrativo.
Destarte, pelos últimos julgamentos dos tribunais superiores, a não análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário poderá estar com seus dias contados.
(*) Fernando Biral de Freitas é advogado, pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo e professor de Direito Administrativo da Faculdade Unilasalle de Lucas do Rio Verde – MT – [email protected]

- PUBLICIDADE -spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor, digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -
- PUBLICIDADE -

Mais notícias...

Quase 850 mil pessoas foram afetadas por chuvas no Rio Grande do Sul

Quase 850 mil pessoas (844.673) foram impactadas até o momento pelas chuvas fortes que atingem o Rio Grande do...
- Publicidade -
- Publicidade -spot_img

Mais artigos da mesma editoria

- Publicidade -spot_img