Vale lembrar que a escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como por exemplo: giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou tinta para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar incluído na mensalidade.
A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para o desenvolvimento dos estudos.
Caso os pais verifiquem alguma anormalidade na lista de materiais, é importante solicitar esclarecimentos da escola, buscando entender qual a finalidade ou justificativa daquele pedido.
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Além disso, não se pode exigir a compra de um produto de determinada marca, ainda que ela seja de qualidade superior. Ao consumidor/aluno deve ser dada a opção de escolha.
É vedada ainda a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como esses configuram venda casada, conforme Código de Defesa do Consumidor.