Mais uma: TJ declara inconstitucional lei que institui diretrizes para programas de moradia

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A decisão do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, foi seguida pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJMT (Foto – Arquivo)

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, decidiu que uma lei municipal de Rondonópolis que instituiu diretrizes para programas municipais de moradia digna e melhoria habitacional é inconstitucional. A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela prefeitura. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (16).

De autoria da vereadora Luciana Horta (PL), a lei nº 14.344, de agosto de 2025, foi promulgada pela Câmara Municipal.

A lei institui diretrizes para programas municipais de moradia digna e melhoria habitacional, com observância obrigatória da Lei Federal nº 11.888/2008, e em seus principais dispositivos: determina que todos os programas, projetos e ações do Município voltados à moradia observem a referida lei federal, especialmente quanto à garantia de assistência técnica pública e gratuita; impõe à prefeitura, por meio de Secretaria competente, a obrigação de incluir a exigência de assistência técnica gratuita em editais e convênios habitacionais, instituir cadastros de prestadores, estabelecer parcerias com universidades e conselhos profissionais e garantir recursos orçamentários e infraestrutura.

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Além disso, cria a Subcomissão de Acompanhamento da Assistência Técnica, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, com composição de sete membros; define as competências do novo órgão; impõe à prefeitura a manutenção de página de transparência com dados específicos, atualizados trimestralmente; prevê que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; e fixa o prazo de 90 dias para regulamentação pelo Poder Executivo.

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Na decisão que foi seguida pelos demais integrantes do Órgão Especial do TJMT, o relator, desembargador, Juvenal Pereira da Silva, reconheceu que a lei apresenta vício formal subjetivo de iniciativa ao impor obrigações operacionais concretas e imediatas ao Poder Executivo; ao suprimir a liberdade de conformação administrativa do Executivo e lhe determinar, passo a passo, como a política deverá ser executada; por criar órgão administrativo, que é matéria típica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, pois altera a estrutura da Administração Pública municipal; além de impor demanda de alocação de pessoal, infraestrutura tecnológica e rotinas administrativas permanentes, sem qualquer margem de discricionariedade.

O desembargador ainda pontuou na decisão, que a lei contém vício formal e autônomo de inconstitucionalidade, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado para a prefeitura e foi promulgada sem qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro.

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