Eleições 2026: Condutas vedadas abrangem prefeituras e câmaras, alerta advogado eleitoralista

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Magno Pereira, advogado eleitoralista: “mesmo sem eleição municipal, prefeituras e câmaras não estão fora do radar da Justiça Eleitoral” (Foto – Arquivo)

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A partir do próximo dia 4 de julho, três meses antes das eleições, várias condutas passam a ser proibidas aos órgãos e servidores públicos. São várias as regras que estão na Lei das Eleições e que devem ser seguidas e visam evitar abuso de poder político na disputa eleitoral. Neste ano, apesar das eleições não serem municipais, prefeituras e Câmaras de Vereadores também devem estar atentos às práticas que são vedadas.

Ao A TRIBUNA, o advogado eleitoralista Magno Pereira destaca que as condutas vedadas aos entes e servidores públicos afeta diretamente cargos em disputa no estado, na esfera federal e também os municípios.

O advogado esclarece que, embora a eleição deste ano não seja municipal, as regras de conduta vedada não podem ser ignoradas por prefeituras, câmaras municipais e demais órgãos públicos.

A Lei nº 9.504/1997, Lei das Eleições, proíbe uma série de práticas capazes de afetar a igualdade entre candidatas e candidatos, alcançando agentes públicos, servidores ou não, inclusive aqueles que exercem função comissionada, eletiva, contratual ou sem remuneração.

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“Mesmo sem eleição municipal, prefeituras e câmaras não estão fora do radar da Justiça Eleitoral. O que muda é a forma de incidência das vedações, algumas são amplas e atingem qualquer órgão público e outras, como a publicidade institucional, dependem da esfera administrativa e do potencial de interferência na disputa estadual ou federal”, explica Magno Pereira.

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Entre as condutas que são vedadas neste período de três meses que antecipa as eleições, estão o uso de bens públicos, veículos oficiais, estruturas administrativas e servidores em horário de expediente para beneficiar candidaturas, partidos ou coligações.

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“Essas restrições alcançam tanto o Executivo quanto o Legislativo, porque a lei menciona expressamente materiais e serviços custeados por governos ou casas legislativas”, destaca.

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OLHAR MAIS TÉCNICO

Pereira ressalta, entretanto, que a proibição de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito exige um olhar mais técnico. Ele explica que o art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições veda, no período crítico, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo propaganda de produtos e serviços bem específicos ou grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A própria lei, porém, prevê no § 3º que essa vedação se aplica aos agentes das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa.

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“O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tem registrado que a regra do art. 73, § 3º, impõe a apuração de conduta vedada no uso de estrutura ou em casos de publicidade que gere vantagem eleitoral no pleito em andamento, e no caso dos municípios, deve ser examinado com certa cautela quando beneficiar candidatos”, argumenta.

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O advogado ainda orienta que, entre as principais restrições que passam a exigir atenção especial a partir de 4 de julho, estão a vedação à movimentação funcional sem amparo legal, a proibição de transferências voluntárias de recursos da União a estados e municípios e dos estados aos municípios, salvo exceções legais, a suspensão de publicidade institucional no âmbito das esferas em disputa e principalmente a proibição da presença de candidatas ou candidatos em inaugurações de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou do diploma.

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“O risco pode ir além da multa, a depender da gravidade, a conduta pode levar à suspensão do ato, responsabilização administrativa, cassação de registro ou diploma e apuração de abuso de poder político ou de autoridade”, conclui Magno Pereira.

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