
Está tramitando na Câmara Municipal um projeto de lei prevendo aumento das multas aplicadas às instituições bancárias e similares que descumprirem a vigente “Lei nº 3.061 de 11 de junho de 1999”, que disciplina o tempo máximo de espera para o atendimento aos clientes nas instituições bancárias e similares em Rondonópolis. A proposta é de autoria do vereador Orestes Miráglia (SD).
De acordo com o vereador, a proposta propõe alterações nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da referida Lei vigente e, que segundo os registros de incontáveis denúncias de clientes/usuários do sistema, não vêm sendo respeitada e cumprida pelo sistema bancário local.
“A nossa preocupação em reparar essa falha se justifica no fato de que, segundo denúncias comprovadas, esse desrespeito à lei acontece em razão das baixas, e até insignificantes penalidades asseguradas pela legislação, bem como pela falta de interesse das instituições bancárias que, infelizmente, apesar de terem em seus clientes seu maior patrimônio, não os considera suficientemente importantes, nem os respeitam o necessário, a ponto de oferecer tratamento desumano com longas filas de espera, demora para atendimento em suas agências, que, em sua maioria, não disponibiliza o relativo conforto que as pessoas merecem e têm direito. Com a nova redação, esperamos poder corrigir esta distorção”, repassa o vereador
PENALIDADES
Todavia, para o caso de desrespeito e descumprimento, a futura lei prevê sanções e multas pecuniárias mais elevadas como descreve o Art. 7º: “O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: que vão desde advertências na 1ª infração; Multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) pela reincidência; Multa de 1.000 (mil) UFIRs, pela 2ª reincidência chegando até a suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da 3ª (terceira) reincidência, dentro do mesmo exercício fiscal anual”.
Não obstante, para que os organismos de fiscalização e controle público possam fazer cumprir a legislação será necessário que as denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, sejam encaminhadas aos Órgãos PROCON e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SMIC, “guardados o disposto no Artigo 5º LV da CF/88 e demais disposições legais do ordenamento jurídico pátrio, conforme a redação do Art. 8º”.



