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Rondonópolis
, 19 maio 2024
 
 

Município deve quitar faturas de energia elétrica

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença proferida em Primeiro Grau que condenou o Município de Poxoréu (84 km ao leste de Rondonópolis) ao pagamento de R$ 293.764,92 relativos a faturas de energia elétrica cobradas pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat). O valor dever ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada fatura e acrescido de juros legais a partir da citação. O município também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 2% de cada prestação.
Ambos recorreram buscando alterar a decisão original. O ente municipal sustentou que deveria ser realizada prova pericial a fim de comprovar a veracidade dos valores auferidos pelas faturas, porque teriam sido juntadas de forma unilateral e não serviriam como prova. Juntou comprovantes de pagamento das faturas do período de março/99 a julho/00, porém, foram desconsiderados, sob o fundamento de não haver relação com a lide. Já a Rede Cemat apelou para aumentar os honorários advocatícios de 5% para 20% sobre o valor da causa.
O desembargador relator, Evandro Stábile, destacou em seu voto que, ao contrário do que afirmou o município, a prova pericial seria desnecessária porque as faturas são documentos hábeis que comprovam a existência do débito. “Ademais, as faturas são fundadas em medidores de energia, sendo que os lançamentos constantes das faturas de consumo de energia elétrica são minuciosamente controlados baseando-se nas leituras efetuadas nos equipamentos de cada unidade consumidora. As faturas de energia elétrica vêm acompanhadas de um histórico de consumo, assim, não são emitidas de forma aleatória”, observou.
O magistrado acrescentou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao Juízo decidir a lide quando dispuser de provas suficientes que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar e que os documentos anexados aos autos eram suficientes para demonstrar a existência do débito. (Com TJ/MT)

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