Da mesma forma, a legislação garante aos pais o direito de requerer alimentos de seus filhos se houver necessidade.
Também não é novidade a possibilidade da obrigação alimentícia recair sobre os avós ou até mesmo sobre parentes colaterais como irmãos e tios daquele que necessita da pensão, se houver falta dos pais, impossibilidade ou recusa sem motivo.
O que poucos sabem, é que a Lei número 11.804, do ano de 2008, garante aos filhos o direito aos alimentos mesmo antes de nascerem, ou seja, quando ainda estão na fase embrionária, dentro do útero das mães.
Esse direito diz respeito aos Alimentos Gravídicos que, popularmente dizendo, seria o direito da mulher, ainda grávida, receber alimentos do pai da criança que está por nascer.
A atenção do legislador, ao criar a lei, foi de garantir às gestantes melhores condições de alimentar-se durante a gravidez, fazer regularmente os exames de pré-natal, preparar o enxoval do bebê que irá nascer, garantindo maior dignidade e saúde àquelas mulheres que, grávidas, não contam com o apoio econômico do genitor de seu filho.
Embora possa parecer num primeiro momento que os alimentos são devidos às gestantes, é importante esclarecer que a lei os garante ao nascituro, ou seja, àquele que irá nascer, pois não há dúvidas de que a saúde da mãe durante a gravidez garante a saúde do filho.
Todavia, não se pode esquecer que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade daquele que os pede e dentro das possibilidades econômicas da pessoa que estará obrigada a pagá-los, para que haja sempre um equilíbrio entre o direito e a obrigação.
Pode-se concluir então, que a legislação brasileira encontra-se atenta à realidade enfrentada pelos jurisdicionados (pessoas a quem a lei se destina) e esta lei é, sem dúvida, mais um grande passo na evolução social e jurídica do país com os olhos voltados à garantia da dignidade da pessoa humana.
(*) Denise Rodeguer é advogada em Rondonópolis – E-mail: [email protected]