A impunidade pela menoridade pode servir de estímulo?

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Frequentemente, nos defrontamos com casos delituosos praticados por menores de idade, que geralmente podem ser associados a fatores de diversas origens, bem como acreditamos que possa haver uma predisposição genética para que o indivíduo que não nasce criminoso,  venha a manifestar o lado obscuro em sua adolescência.
No Brasil, na Colômbia e no Peru, a responsabilidade penal começa aos 18 anos, e na Argentina e Chile, aos 16 anos, seguindo uma tendência da América Latina. Já na Europa, a média é 13 anos; na Ásia, 9,9; no Oriente Médio, 9 anos para mulheres e 15 para homens; e nos Estados Unidos, entre 6 e 18 anos, em razão das exigências geradas pelas angústias sociais por segurança ou mesmo por motivo de que muitos jovens têm de exercer responsabilidades, seja perante suas famílias ou nas sociedades em que vivem, atingindo uma maturidade precoce face à dura competição pela subsistência ou por estímulos consumistas.
Em relação ao Brasil, a diferenciação quanto à idade em que o indivíduo passa a ser responsável, inclusive penalmente, acarreta enormes distorções, uma vez que enquanto criminoso maior ele é conduzido às penitenciárias, e o menor autor de “ato infracional” cumpre medidas socioeducativas de 12 diferentes modos, inclusive internação em estabelecimento educacional. Aí é que surge a questão que queremos abordar: esse menor, quando completar 18 anos estará livre novamente, com sua folha corrida completamente zerada na polícia, conforme determina os artigos 143 e 144 do Código Penal Brasileiro.
Vejam bem: quem mata alguém com 18 anos e um mês de idade, pode receber pena de até 30 anos de detenção, enquanto aquele que estuprar ou participar de grupos de extermínio, e tiver 17 anos e 11 meses, ganhará sua liberdade três anos depois, voltando ao convívio da sociedade, sem nada dever em termos penais, com a ficha totalmente limpa.
Aí nos perguntamos: serão menores todos os menores? Muitos jovens partem para a criminalidade ainda cedo e são frequentadores assíduos de centros de acolhimento para menores, sem que haja uma mudança radical em seu comportamento. Muito pelo contrário, em sua maioria aproveitam para se aperfeiçoarem nesse caminho tortuoso, para que dois ou três anos mais tarde, retornem à sociedade para prosseguir nessa trilha, sem que haja contra si nenhuma acusação ou registro de delito criminal sequer.
Questionamos aqui, se o menor infrator for submetido ao que determina o Estatuto, realmente conseguirá deter seu instinto criminoso; se os de difícil recuperação não podem deixar de receber os generosos benefícios da menoridade protegida, sendo julgado, então como se maior fosse? E se ter sua ficha criminal zerada quando atingir a maioridade, não poderá garantir uma impunidade que pode prejudicar sua conduta para o resto da vida e significar uma séria ameaça à segurança da sociedade, já que os padrões de reeducação brasileiros não correspondem às estatísticas criminais registradas cotidianamente.
O problema da criminalidade por menores não pode se restringir somente às questões socioeconômicas, uma vez que os casos que ocorrem são oriundos de todas as classes, como podemos constatar nas notícias veiculadas pela imprensa, em que jovens pertencentes a famílias abastadas e com formação educacional de boa qualidade, também se tornam delinquentes juvenis.
Não somos defensores da redução etária para a responsabilidade penal, mas sim para que haja uma análise muito profunda do que realmente significa os seres beneficiados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, quando a quantidade ou natureza de crimes praticados por eles ultrapassa o compreensível, mostrando uma propensão irreversível ao crime pela plena consciência do caráter criminoso que possuem. Libertar um menor infrator quando completar a maioridade, tendo seu passado de crimes e delitos, simplesmente apagados como se não houvesse deixado vestígios para trás, significará voltar as costas para cicatrizes que não fecharão jamais para as famílias que perderam seus entes, em razão da ação desses indivíduos.
Será que a impunidade, quando ele se tornar maior, não estará contribuindo para a banalização desse cenário? Para o crescimento desenfreado do número de casos bárbaros que a cada dia envolvem menores, por este Brasil afora? É de se perguntar, se a retirada dessa regra de impunidade não poderá vir a conter os ímpetos criminosos dos que estão aí a praticar delitos de toda sorte, por justamente ser sabedores que sairão ilesos, quando alcançarem a maioridade?
Os cidadãos brasileiros, de bem, honestos e que não desistem, sob qualquer condição, de perseguir melhor sorte em suas vidas, através do trabalho digno e suado, com certeza se sentirão melhor, caso essa situação seja revista com a urgência que requer, sob pena de que esse cidadão comum e desconhecido não venha a ter como se defender. Nem em defesa própria, nem com a aplicação de leis que nem paliativos podem ser consideradas, por, justamente, beneficiar e não punir àqueles que infringem a lei, e saem dos centros educativos, em sua maioria, ainda mais estimulados a prosseguir a vida “profissional” que escolheram.

(*) Maria Estela Boranga é jornalista profissional e graduanda do último semestre do Curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, pela Universidade Metodista de São Paulo

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