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Direitos humanos e democracia

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Goncalo Antunes - 29-12-14

Classificando os direitos humanos em gerações, tem-se num primeiro estágio o direito de defesa, logo acompanhado por um não fazer por parte do Estado. Já foi uma grande conquista, pois, até então o Estado era considerado como infalível e tutor maior dos interesses dos cidadãos, não havendo a menor chance de rebeldia contra as leis, ainda que casuísticas. Na segunda geração, agruparam-se os direitos econômicos, sociais e culturais; e, na terceira, os direitos coletivos, ao ambiente saudável, à paz e outros do mesmo matiz.
Lembra FriedrichMüller que recentemente no debate internacional vem se destacando o de quarta geração: um direito à democracia fundamentada nos direitos humanos, notadamente pelo fato de que o estado de direito, os direitos fundamentais e a democracia, se condicionam reciprocamente e necessitam uns dos outros.
Em capítulo de obra escrita a várias mãos sobre o tema (Sistema de Justiça, Direitos Humanos e Violência no Âmbito Familiar, Juruá, 2011, p. 144), observo que ’direitos humanos existem independentemente da condição politica de qualquer Estado. Há, simplesmente pelo ser, fenômeno ou essência.
Os direitos da pessoa humana antes atingem sua estrutura enquanto ser do fenômeno e essência, não apenas no fenômeno de ser. Ainda que aquela aparência humana esteja em ambiente do mais absoluto antagonismo com as virtudes humanas, por exemplo, num campo de concentração nazista, seus direitos inerentes à condição de pessoa estão absolutamente preservados. Vale dizer, não se retira a essência humana pelo simples ato de vontade de quem quer que seja.
A lei arbitrária, o exercício da força pelo Estado, não tem poder de alcance sobre os diretos humanos universais. A qualquer tempo e em qualquer situação, ainda que totalmente adversa, podem ser proclamados. Condição nenhuma o domina e o retém. A consciência humana o materializa e basta’. Como essência, os direitos humanos nos obrigam à democracia?
Primeiramente, o conceito de democracia não deve ser estático, mas dinâmico, e trabalhado em face da pessoa humana, sempre considerando sua evolução e desenvolvimento. Ao pé da letra, conceituada somente como governo do povo, dá a imprecisão teórica do que verdadeiramente é. Möller indica precisamente dois fatores dominantes quando da mudança da concepção clássica de democracia, até então voltada para a maioria: soberania e representatividade.
Antes do aparecimento do Estado constitucional, o Estado legislativo é que detinha soberania avançada, alargada. A fonte principal do direito era a lei, e sua produção formal e material, por estar concentrada nas mãos do legislador, o singularizava em face dos demais. A constituição somente legitimava essa situação.
Mas a partir do constitucionalismo contemporâneo, em que se desloca a soberania do Poder Legislativo para a Constituição, some a relação hierarquizada entre os poderes, passando a predominar um equilíbrio, com competências convergentes e mútua fiscalização entre eles. A ideia de representatividade teve o mesmo destino. O culto à decisão da maioria, a vontade geral capitaneada pelo legislador, foi substituída pela vontade constitucional. Assim, respondendo à pergunta anteriormente lançada, os direitos humanos nos obrigam à democracia, pois, respeito constitucional passa pela consolidação do respectivo Tribunal que a faça efetiva.
É por aí…

(*) GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito de Cuiabá – [email protected]

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