Uma das características mais importantes do direito é justamente a capacidade de se modificar de acordo com os anseios da sociedade. Hoje no Brasil e até mesmo aqui na nossa cidade, vemos e acompanhamos um aumento na violência, na criminalidade, na reincidência. A própria Justiça, muitas vezes, parece estar com a venda nos olhos para não ver as muitas injustiças que são cometidas. “Seria até cômico se não fosse trágico”. O nosso Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3689/41, de 1941, mesmo com algumas alterações feitas no decorrer dos anos, ainda é muito antigo e arcaico, sendo que necessitava de uma mudança substancial.
Depois de algumas discussões, no dia 07/04/2011, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo ao projeto de lei n° 4208/01 – Reforma do CPP (Código de Processo Penal). A proposta partiu do Poder Executivo que entendeu estar na hora de se modificar o referido ordenamento legal.
O novo texto legal, após ser sancionado trará importantes mudanças no CPP, entre elas pode-se destacar: a existência do contraditório e da ampla defesa ainda na fase de Inquérito Policial, a criação do chamado juiz de garantia, que participará apenas na fase de investigação preliminar, não podendo ser o responsável em prolatar a sentença de mérito. Ressalta-se que esta mudança é substancial, relacionada ao modelo que temos hoje. O juiz atualmente, se decretar a prisão preventiva de um suspeito, este mesmo juiz deverá julgar o processo. Com o novo modelo, caberá esta decisão ao juiz de garantia, que não poderá julgar a causa. A ideia é que outro juiz, como não se contaminou com as provas produzidas anteriormente é capaz de julgar com mais eficiência e justiça. Outra mudança é o fim da chamada “prisão especial” para quem tem curso superior. Ainda traz alterações no processo julgado pelo Tribunal do Júri em que os jurados poderão conversar entre si sobre o caso, antes da votação o que no modelo atual é proibido, contudo, o voto continua secreto resguardando assim, o conselho de sentença. O projeto altera ainda regras relacionadas às modalidades de prisão provisória, que ficam limitadas a três tipos: flagrante, preventiva e temporária. O uso de algemas ou o emprego de força ocorrerá somente quando forem considerados indispensáveis, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Cria-se um novo requisito para a decretação da prisão preventiva que é em caso de extrema gravidade do delito. Ainda em caso de recebimento de denúncia pelo magistrado caberá o recurso de agravo de instrumento, que também ficará no lugar do atual Recurso em sentido estrito (RESE). Criação da chamada aceleração processual, para ser utilizada em caso de processos que estão aguardando uma decisão após o término da instrução criminal, evitando assim uma demora no julgamento da ação penal. Com relação a vítima, a mesma passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, além de ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. Ela também poderá ter acesso ao processo e terá o direito de se manifestar. Salienta-se ainda que haverá mudanças significativas também nas chamadas medidas cautelares que permitirão: prisão provisória; fiança; recolhimento domiciliar; monitoramento eletrônico; suspensão do exercício de profissão, atividade econômica ou função pública; suspensão das atividades de pessoa jurídica; proibição de frequentar determinados lugares; suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; proibição de ausentar-se da comarca ou do País; comparecimento periódico em juízo; proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; suspensão do poder familiar; bloqueio de endereço eletrônico na internet; liberdade provisória.
Essas são apenas algumas das mudanças do novo Código de Processo Penal brasileiro que aguarda a sanção presidencial. Espera-se com o novo ordenamento que haja uma aplicabilidade real e não fictícia e que as autoridades competentes se dignem em dispor de melhor aparato estrutural para que a lei possa ser aplicada em sua plenitude e por fim que se possa ao final, ter o julgador ou os julgadores, melhores condições para se fazer o que se mais espera deles a chamada justiça, tendo em vista que é sempre por ela que se deve lutar. Uma sociedade que não tem justiça, não tem alma.
(*) Ronaldo Bezerra dos Santos, pós-graduado em ciências criminais, metodologia do ensino superior, professor de direito penal, processo penal e criminologia, advogado criminalista – E-mail: [email protected]



