Convenções partidárias: Atas exigem atenção redobrada de partidos, alerta especialista

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Magno Pereira, advogado eleitoralista: “a ata deve refletir exatamente aquilo que ocorreu durante a convenção. Não é recomendável improvisação nem complementação posterior de fatos relevantes” (Foto -Arquivo)

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Neste período do processo eleitoral em que os olhos da sociedade estão voltados para as convenções partidárias para saber quem serão os candidatos escolhidos para disputarem o voto do cidadão em outubro, aumenta a responsabilidade jurídica dos partidos políticos na condução dos atos que definirão esses candidatos.

Embora o debate normalmente se concentre na escolha dos nomes que disputarão os cargos eletivos, especialistas chamam a atenção para um documento que pode ser determinante para a validade de todo o procedimento, a ata da convenção.

Para o advogado eleitoral Magno Pereira, a ata representa um dos documentos mais relevantes do processo de registro de candidaturas, pois é ela que comprova oficialmente as deliberações tomadas pelos convencionais e servirá de fundamento para os atos posteriores perante a Justiça Eleitoral.

A legislação eleitoral atribui papel central à ata da convenção. A Lei nº 9.504/1997, especialmente em seu art. 8º, estabelece que a escolha dos candidatos deve ocorrer em convenção partidária, observadas as normas estatutárias da agremiação.

Já as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam os atos preparatórios das eleições detalham a forma de realização das convenções, o registro de suas deliberações e a documentação que deve instruir os pedidos de registro de candidatura.

Segundo Magno Pereira, a experiência demonstra que diversos problemas enfrentados pelos partidos não decorrem da escolha dos candidatos, mas de falhas formais na elaboração da ata.

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“Uma informação omitida, um nome grafado incorretamente, uma divergência entre a ata e os dados posteriormente encaminhados à Justiça Eleitoral ou até mesmo a ausência de registro de determinada deliberação podem gerar exigências processuais, retardar registros de candidatura e, em determinadas circunstâncias, servir de fundamento para impugnações”, aponta.

 

 

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Outro ponto de atenção pontuado pelo advogado envolve situações extraordinárias que costumam ocorrer durante as convenções, como desistências de última hora, substituições autorizadas, alterações na composição das chapas, deliberações sobre candidatos proporcionais e majoritários ou discussões internas entre filiados.

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“A ata deve refletir exatamente aquilo que ocorreu durante a convenção. Não é recomendável improvisação nem complementação posterior de fatos relevantes. A fidelidade documental é um dos pilares da segurança jurídica do processo eleitoral”, orienta.

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O advogado ainda contextualiza que em um cenário de crescente judicialização das eleições brasileiras, a correta elaboração da ata da convenção deixou de ser apenas uma exigência burocrática para assumir papel estratégico na preservação da legalidade do processo eleitoral.

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“Um documento tecnicamente elaborado reduz riscos, fortalece a segurança jurídica das candidaturas e contribui para que a vontade legitimamente manifestada pelos convencionais seja respeitada pela Justiça Eleitoral”, conclui.

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Período de convenções

O período de convenções começou na segunda-feira (20) e segue até o dia 5 de agosto. Este ano, os partidos deverão fazer convenções estaduais, para escolha de candidatos a governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais, estaduais e distritais.

A convenção nacional decide os candidatos a presidente e vice-presidente da República, ou a participação em uma coligação nacional.

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