

Formalizar um contrato escrito, com a assinatura de duas testemunhas, é condição essencial para que alimentação e moradia fornecidas ao trabalhador do campo não sejam contabilizadas como parte do salário.
A exigência, prevista na Lei do Rurícola (5.889/1973), tem sido observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao decidir sobre os reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas.
Foi o que ocorreu no processo movido por um trabalhador rural da região de Campo Novo do Parecis julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT mato-grossense. Acompanhada por unanimidade pelos julgadores, a relatora do processo, desembargadora Adenir Carruesco, concluiu que a alimentação fornecida pelo fazendeiro era parte da remuneração, formato chamado de salário in natura ou salário-utilidade.
Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado.
A Lei do Rurícola foi alterada em 1996 pela Lei 9.300 e, a partir de então, passou a exigir um contrato escrito entre as partes e notificação ao sindicato dos trabalhadores rurais para ficar descaracterizada a natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas no campo, mesmo que não exista cidade próxima à fazenda.
Ao se defender, o empregador de Campo Novo argumentou que a fazenda fica distante 30 km da cidade e a alimentação era oferecida apenas para tornar viável a prestação do serviço, não como forma de recompensar o trabalhador. Desse modo, não possuía natureza salarial. Alegou também que a comida era descontada da remuneração.
Indicando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-23, a relatora lembrou que sem o cumprimento das condições impostas pela lei só resta reconhecer as utilidades fornecidas como parte do salário, sendo a alimentação, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, e a moradia, de 20%. E ainda, a repercussão desses percentuais em outras verbas trabalhistas.
Como o fazendeiro não apresentou o contrato escrito, a 1ª Turma confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis que determinou o pagamento ao empregado de 25% do salário mínimo, a título de salário in natura, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
Salário in natura não reconhecido
Em outro caso, na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a apresentação de contrato firmado entre o trabalhador e o empregador isentou um fazendeiro da região do médio-norte mato-grossense de pagar diferenças pelos itens fornecidos a seu ex-empregado.
O contrato continha referência expressa ao ponto exigido pela Lei do Trabalhador Rural bem como a assinatura de duas testemunhas e a autorização dada pelo trabalhador para os descontos.
Por fim, o empregador comprovou que os benefícios oferecidos eram descontados mensalmente na folha de pagamento, como previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.